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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0089577-03.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0089577-03.2026.8.04.1000

Ementa

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS de declaração para sanar a omissão apontada e o erro material constatado, retificando o dispositivo da sentença embargada (mov. 30.1), o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

(...) Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, uma unidade do produto Memória RAM DDR5 de 48GB e 5600MHz, com as mesmas especificações do item adquirido, sob pena de fixação de multa diária. A entrega deverá ocorrer mediante a devolução simultânea, pelo autor, do produto recebido em desacordo, sem qualquer custo adicional. Caso constatada a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de fazer, restará esta convertida em perdas e danos, cessando-se a incidência das astreintes a partir de então, devendo o valor equivalente ser apurado em fase de cumprimento de sentença. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.

Mantenho inalterados os demais termos da sentença.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS de declaração para sanar a omissão apontada e o erro material constatado, retificando o dispositivo da sentença embargada (mov. 30.1), o qual passará a vigorar com a seguinte redação: (...) Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, uma unidade do produto Memória RAM DDR5 de 48GB e 5600MHz, com as mesmas especificações do item adquirido, sob pena de fixação de multa diária. A entrega deverá ocorrer mediante a devolução simultânea, pelo autor, do produto recebido em desacordo, sem qualquer custo adicional. Caso constatada a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de fazer, restará esta convertida em perdas e danos, cessando-se a incidência das astreintes a partir de então, devendo o valor equivalente ser apurado em fase de cumprimento de sentença. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C.