Ementa
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS de declaração para sanar a omissão apontada e o erro material constatado, retificando o dispositivo da sentença embargada (mov. 30.1), o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
(...) Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, uma unidade do produto Memória RAM DDR5 de 48GB e 5600MHz, com as mesmas especificações do item adquirido, sob pena de fixação de multa diária. A entrega deverá ocorrer mediante a devolução simultânea, pelo autor, do produto recebido em desacordo, sem qualquer custo adicional. Caso constatada a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de fazer, restará esta convertida em perdas e danos, cessando-se a incidência das astreintes a partir de então, devendo o valor equivalente ser apurado em fase de cumprimento de sentença. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.