Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003798-43.2025.4.03.6318

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5003798-43.2025.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: A) declarar a inexigibilidade da retenção de imposto de renda à alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria da parte autora e determino a aplicação da tabela progressiva ordinária do imposto de renda sobre tais rendimentos; B) condenar o INSS a cessar definitivamente a retenção do imposto de renda à alíquota de 25% e a adequar a folha de pagamento do benefício nº 154.477.759-8 à sistemática ordinária de apuração do imposto de renda, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; C) condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, desde junho de 2023, observada a prescrição quinquenal e a sistemática ordinária de apuração do tributo, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, atualizados conforme os índices oficiais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Provado o direito alegado e ante a urgência do caso, mantenho a tutela de urgência já concedida [CPC, art. 300]. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade e justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003798-43.2025.4.03.6318 AUTOR: ZENAIDE ANDRADE COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CRUVINEL BRUNO - SP522320 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO DE MEDEIROS - SP498908 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de objetivando a cessação dos descontos mensais de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 25% sobre o benefício previdenciário da parte autora, com a consequente adequação da folha de pagamento à tabela progressiva ordinária, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO O INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como fonte pagadora, repassando os valores retidos à União, titular do crédito tributário, razão pela qual não poderia responder por pedido de isenção ou de restituição. A preliminar deve ser parcialmente acolhida. No que concerne ao pedido de restituição dos valores já retidos, assiste razão à autarquia: o INSS atua como mero responsável tributário pela retenção na fonte, nos termos do [CTN, art. 45, parágrafo único], não permanecendo com os valores descontados, que são repassados à União. A jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que a fonte pagadora não detém legitimidade para responder por pedido de restituição de tributo que não lhe pertence, cabendo tal pretensão exclusivamente contra o sujeito ativo da obrigação tributária. Entretanto, quanto à obrigação de fazer consistente em cessar a retenção indevida e adequar a folha de pagamento do benefício, o INSS é parte legítima, pois é o ente que efetivamente opera o sistema de pagamento de benefícios do RGPS, realiza a retenção mensal do tributo e detém a capacidade operacional de alterar a rubrica de desconto, conforme autoriza o [Lei 8.213, art. 115, III]. A autarquia não poderia invocar a mesma norma que lhe atribui a competência para descontar o imposto como fundamento para se eximir da obrigação de cessar o desconto quando este se revela indevido por força de decisão vinculante do STF. A exclusão do INSS tornaria inexequível a ordem de cessação, já que a União não maneja o sistema de pagamento de benefícios previdenciários. Rejeita-se, portanto, a preliminar quanto a esse específico pedido, mantendo-se o litisconsórcio passivo nos termos propostos pela parte autora. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. No caso concreto, o STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da sujeição dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota fixa de 25%, prevista no art. 7º da Lei 9.779/99, com a redação da Lei 13.315/16, tese com trânsito em julgado anterior ao ajuizamento desta demanda. Tal entendimento vincula o julgamento do presente feito, nos termos do [CPC, art. 927, III]. Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.477.759-8), residente em Portugal, vem sofrendo a retenção de imposto de renda à alíquota fixa de 25% desde junho de 2023, conforme demonstram os extratos previdenciários juntados, não havendo qualquer impugnação específica dessa alegação fática por parte do INSS, cuja contestação se limitou à preliminar de ilegitimidade passiva, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial quanto à ocorrência e ao período dos descontos, nos termos do [CPC, art. 341]. A União, por sua vez, apresentou manifestação de dispensa de contestação e de recurso, reconhecendo expressamente a procedência do pedido, com base no [Lei 10.522, art. 19, VI, "a", c/c art. 19-A, III], ressalvando apenas que o reconhecimento não configura isenção tributária, devendo a parte autora permanecer sujeita à sistemática ordinária de apuração do imposto de renda, inclusive para fins de cálculo da repetição do indébito. Assim, à vista do reconhecimento da procedência do pedido pela União e da ausência de impugnação de mérito pelo INSS, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do [CPC, art. 355, I] e do [CPC, art. 487, III, "a"], quanto à União. Quanto à restituição, o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos observa a prescrição quinquenal prevista no [CTN, art. 168, I], contada da data de cada retenção. Como a ação foi ajuizada em 17/07/2025 e os descontos tiveram início em junho de 2023, não há valores fulminados pela prescrição, devendo ser restituído integralmente o montante retido desde o início da cobrança indevida, com observância da sistemática ordinária de apuração do imposto de renda para o cálculo do indébito, consoante requerido pela própria União. Verifica-se, ainda, que, não obstante a tutela de urgência deferida e aparentemente cumprida administrativamente conforme as comunicações do sistema PREVJUD, as competências de agosto, setembro e outubro de 2025 voltaram a registrar o desconto da rubrica de imposto de renda sobre proventos pagos no exterior, o que foi objeto de pedido de cumprimento provisório de sentença. Tal circunstância deverá ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da confirmação, nesta oportunidade, da obrigação de fazer já determinada em sede de tutela de urgência. Por fim, quanto à alegação da União de dispensa de condenação em honorários com base no [Lei 10.522, art. 21], observa-se que o rito do Juizado Especial Federal já afasta a condenação em honorários na sentença de primeiro grau, nos termos do [Lei 9.099, art. 55], aplicável por força do [Lei 10.259, art. 1º], razão pela qual a questão não comporta decisão nesta fase, sem prejuízo de que a causalidade integral dos réus seja considerada em eventual fase recursal. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: A) declarar a inexigibilidade da retenção de imposto de renda à alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria da parte autora e determino a aplicação da tabela progressiva ordinária do imposto de renda sobre tais rendimentos; B) condenar o INSS a cessar definitivamente a retenção do imposto de renda à alíquota de 25% e a adequar a folha de pagamento do benefício nº 154.477.759-8 à sistemática ordinária de apuração do imposto de renda, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; C) condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, desde junho de 2023, observada a prescrição quinquenal e a sistemática ordinária de apuração do tributo, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, atualizados conforme os índices oficiais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Provado o direito alegado e ante a urgência do caso, mantenho a tutela de urgência já concedida [CPC, art. 300]. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade e justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.