Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001790-64.2014.8.21.0039/RS
AUTOR : MAURICIO FRAGA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A) : GUSTAVO TOLEDO SANTOS (OAB RS103825)
ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594)
ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ADVOGADO(A) : ALCIDES WENDEL LIMA (OAB RS080782)
ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES
ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MAURICIO FRAGA DA SILVEIRA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DECLARAR o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento básico do respectivo cargo, unicamente com relação ao período compreendido entre 01 de setembro de 2009 (marco prescricional) e 05 de março de 2013 (véspera do início formal de sua delimitação de tarefas); b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativas ao período supra referido (de 01/09/2009 a 05/03/2013), devendo incidir reflexos sobre as vantagens temporais (avanços e adicionais de tempo de serviço), décimos terceiros salários e terços constitucionais de férias proporcionais do interregno correspondente, determinando que os valores apurados na liquidação da sentença sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela devida e acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança a contar da citação (15/05/2015) até 08 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, unicamente a taxa Selic como índice unificado de correção e juros, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 113 de 2021.