Ementa
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos, para reconhecer o excesso de execução e, em consequência, afastar da memória de cálculo o valor de R$ 1.000,00 cobrado a título de multa cominatória, bem como determinar a inclusão da restituição em dobro do desconto indevido realizado em 30/05/2025, no valor principal de R$ 128,72, devidamente atualizado.
Fixo, assim, o crédito exequendo definitivo em favor da exequente em R$ 12.705,43, já incluídos os honorários sucumbenciais de 20% fixados no acórdão.
Indefiro os pedidos de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme fundamentação e nos termos do Enunciado n. 97 do FONAJE.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará para levantamento do crédito no valor de R$ 12.705,43 em favor da parte exequente. Repiso que o referido levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado da presente sentença.
Após a satisfação integral do crédito, proceda-se à transferência eletrônica em favor do banco executado, para levantamento do excedente decorrente da garantia do juízo, observando-se as cautelas necessárias.
Por fim, transitada em julgado e ultimadas as transferências, EXTINGO a EXECUÇÃO, nos termos do art.924, II, do CPC, ante a integral satisfação do crédito exequendo.
P.R.I.C.