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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002418-07.2025.8.21.0059

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5002418-07.2025.8.21.0059
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002418-07.2025.8.21.0059/RS

AUTOR : PAULO ROBERTO MANSAN

ADVOGADO(A) : RAFAEL BOFF (OAB RS093705)

RÉU : BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 4).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002418-07.2025.8.21.0059/RS AUTOR : PAULO ROBERTO MANSAN ADVOGADO(A) : RAFAEL BOFF (OAB RS093705) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 4).