Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002418-07.2025.8.21.0059/RS
AUTOR : PAULO ROBERTO MANSAN
ADVOGADO(A) : RAFAEL BOFF (OAB RS093705)
RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 4).