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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5020923-04.2025.8.21.0073

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5020923-04.2025.8.21.0073
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro na Lei nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido de Regularização Fundiária Urbana (REURB) para determinar a regularização do Lote 33, Quadra D-24 (atual Quadra 100), Setor 116, matrícula nº 158.329 do RI de Tramandaí/RS, em nome da parte acima qualificada, com base no artigo 487, I, do CPC e Provimento nº 61/2024 da CGJ/RS, que passa a ter a propriedade plena do imóvel.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5020923-04.2025.8.21.0073/RS REQUERENTE : CLAUDIA LUKASZCZYK ADVOGADO(A) : ANDRÉ MEDEIROS JORGE (OAB RS055789) ADVOGADO(A) : CAETANO SOARES DE MEDEIROS PRATES (OAB RS138744) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro na Lei nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido de Regularização Fundiária Urbana (REURB) para determinar a regularização do Lote 33, Quadra D-24 (atual Quadra 100), Setor 116, matrícula nº 158.329 do RI de Tramandaí/RS, em nome da parte acima qualificada, com base no artigo 487, I, do CPC e Provimento nº 61/2024 da CGJ/RS, que passa a ter a propriedade plena do imóvel.