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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018492-54.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0018492-54.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) TORNO DEFINITIVA a decisão liminar; 2) DECLARO a inexigibilidade das faturas impugnadas; 3) CONDENO a requerida a realizar vistoria técnica no imóvel e aferição do hidrômetro no prazo de cumprimento de sentença, sob pena de imposição da astreinte fixada na decisão liminar; e 4) CONDENO o réu a pagar R$10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária pela taxa Selic, desde a data do arbitramento.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) TORNO DEFINITIVA a decisão liminar; 2) DECLARO a inexigibilidade das faturas impugnadas; 3) CONDENO a requerida a realizar vistoria técnica no imóvel e aferição do hidrômetro no prazo de cumprimento de sentença, sob pena de imposição da astreinte fixada na decisão liminar; e 4) CONDENO o réu a pagar R$10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária pela taxa Selic, desde a data do arbitramento. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.