Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) TORNO DEFINITIVA a decisão liminar; 2) DECLARO a inexigibilidade das faturas impugnadas; 3) CONDENO a requerida a realizar vistoria técnica no imóvel e aferição do hidrômetro no prazo de cumprimento de sentença, sob pena de imposição da astreinte fixada na decisão liminar; e 4) CONDENO o réu a pagar R$10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária pela taxa Selic, desde a data do arbitramento.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.