Ementa
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo:
a) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO que a Secretaria verifique a regularidade do recolhimento de eventuais custas remanescentes e taxas judiciárias incidentes, nos termos da Lei Estadual nº 7.492/2025, antes de qualquer ato de arquivamento definitivo (art. 37 da Lei Estadual nº 7.492/2025);
c) DETERMINO, em havendo pendência de custas, a intimação do devedor para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas administrativas cabíveis (art. 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025);
d) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem o recolhimento, sejam os autos remetidos à Contadoria para a emissão da Certidão de Crédito e o respectivo encaminhamento aos órgãos competentes / protesto extrajudicial, conforme preconizam os artigos 38, § 3º e 41 da Lei Estadual nº 7.492/2025;
e) DETERMINO, cumpridas as formalidades legais e certificada a inexistência de pendências, o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo e respectiva baixa no sistema.
Publique-se.