Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002600-47.2025.4.03.6325 AUTOR: LUCAS MATHEUS MEDINA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER DE BARROS RODRIGUES - MS24882 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) AUTOR: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando, em síntese, ser portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa da qual resulta a redução da capacidade para o trabalho. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, a parte autora impugnou o laudo pericial médico e laudo médico complementar. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. A doutrina (HORTA, Daniel Machado. in “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 546), bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, v.m., DJEN 01/07/2021) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 18/10/2023, v.m., DJEN 26/10/2023 - Tema n.º 315), orientam que a cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de examinar, de forma integral, a situação clínica consolidada do segurado (inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991), não podendo transferir-lhe o ônus de provocar novamente a Administração previdenciária para a obtenção de prestação que constitui consectário lógico da anterior. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto n.º 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (Lei n.º 8.213/1991, artigos 19 a 21), apresentar redução da capacidade funcional para o labor habitual, decorrente da consolidação das lesões causadas pelo sinistro. Referido benefício previdenciário dispensa carência, a teor do artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991, bem como só é devido para os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e, após a edição da Lei Complementar n.º 150/2015, também o empregado doméstico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o início do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido em decorrência do acidente de qualquer natureza ou causa, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991; na ausência negativa expressa e formal da Administração previdenciária ou de requerimento administrativo, ou, ainda, quando inexistir a prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial do benefício dar-se-á na data da citação judicial (REsp 1.729.555/SP, 1ªS., Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, v.m., DJe 01/07/2021 - Tema n.º 862). Por fim, cabe salientar que o auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração auferida com o trabalho. Assim, a prestação mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. No caso concreto, o laudo do exame médico pericial e laudo médio complementar detectou que a parte autora não apresenta qualquer prejuízo funcional ao desempenho das atividades de mensageiro de telemarketing, decorrente de sequela de traumatismos dos membros inferiores, em razão de acidente de qualquer natureza, pois a redução de mobilidade do tornozelo não interfere na capacidade de realizar as funções inerentes à atividade (Id. 558751395 e Id. 564529161). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada redução da capacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial (v.g. TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005), razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias de ordem fática e jurídica, nas quais o infortúnio não foi capaz de interferir nem de reduzir minimamente a capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício almejado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta