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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0215466-64.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0215466-64.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o requerimento de mov 24.1, HOMOLOGO a desistência do feito para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pagas em mov 16.1.

A extinção do processo por desistência, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição, consoante o previsto no art. 90 do CPC e art. 20 da Lei n.º 4.408/2016, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais.

Após, INTIME-SE a parte Autora para o pagamento das custas processuais.

Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Ante o requerimento de mov 24.1, HOMOLOGO a desistência do feito para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pagas em mov 16.1. A extinção do processo por desistência, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição, consoante o previsto no art. 90 do CPC e art. 20 da Lei n.º 4.408/2016, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais. Após, INTIME-SE a parte Autora para o pagamento das custas processuais. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.