Ementa
Do dispositivo
Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por Antonieta Aparecida Carvalho, em face de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA..
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com o adendo de que fica suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.