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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0004217-58.2026.8.04.4700

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0004217-58.2026.8.04.4700

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão que determinou à Associação Cultural Nossa Senhora do Rosário proceder às avaliações necessárias para aferir o rendimento da autora, TAÍS PEREIRA LIMPIAS, para fins de avanço escolar e expedição do competente certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar, nos termos do art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.394/1996, bem como determinou à requerida IPTAN assegurar e manter a matrícula da requerente no curso de graduação em Medicina.Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência havida, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão que determinou à Associação Cultural Nossa Senhora do Rosário proceder às avaliações necessárias para aferir o rendimento da autora, TAÍS PEREIRA LIMPIAS, para fins de avanço escolar e expedição do competente certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar, nos termos do art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.394/1996, bem como determinou à requerida IPTAN assegurar e manter a matrícula da requerente no curso de graduação em Medicina.Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência havida, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.