Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001935-31.2025.4.03.6325 AUTOR: M. A. P. REPRESENTANTE: LUANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUANA ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que M. A. P., menor impúbere devidamente representado nos autos por sua genitora, pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa com deficiência e a situação de miserabilidade socioeconômica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. No curso da instrução processual, foram realizados exame médico-pericial e estudo socioeconômico, assegurando-se às partes o exercício do contraditório, as quais, em alegações finais, reiteraram os argumentos anteriormente deduzidos em juízo. Por fim, o Ministério Público Federal atesta ciência do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, compreendendo, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei. A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica apta a evidenciar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, circunstância a ser aferida à luz dos critérios legais de avaliação da hipossuficiência econômica, dentre os quais se inclui o parâmetro de renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, sem prejuízo da análise das particularidades fáticas do caso; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de montante equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com deficiência do mesmo núcleo familiar, o valor do auxílio-inclusão percebido por membro da família exclusivamente para fins de manutenção do benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do núcleo familiar, bem como o incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 14.818/2024). Na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 6.949/2009 com hierarquia constitucional, do artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 e do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, assim entendido aquele cuja duração mínima seja de 02 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com as barreiras de diversas ordens (urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais, de transporte, atitudinais e tecnológicas), seja apto a obstruir ou restringir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, circunstância que consagra o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, a ser aferido mediante análise integrada dos aspectos médicos e socioambientais, nos termos do artigo 16 do Decreto n.º 6.214/2007, superando-se, assim, o paradigma anteriormente centrado exclusivamente na incapacidade para o trabalho ou na impossibilidade de manutenção da própria subsistência [TNU, PUIL 0073261-97.2014.4.03.6301 (Súmula n.º 48, Tema n.º 173)], sem prejuízo da relevância desses elementos para a aferição concreta da intensidade dos impedimentos e de seus reflexos sobre a vida independente e a inclusão social da pessoa avaliada. A distinção entre incapacidade laborativa e deficiência possui relevância decisiva para a adequada compreensão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/1993), na medida em que a primeira constitui categoria própria do Direito Previdenciário, ao passo que a segunda representa conceito jurídico autônomo fundado na interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras concretamente existentes no ambiente em que vive o indivíduo, cujo resultado acarreta obstrução ou restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual não se admite o indeferimento da prestação assistencial amparado exclusivamente na presença de capacidade laborativa residual, nem se pode reconhecer automaticamente a deficiência apenas em decorrência da existência de doença ou da impossibilidade de exercer atividade remunerada [TNU, PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602 (Tema n.º 385)]. A caracterização da deficiência, portanto, pressupõe a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, competindo à perícia médica identificar a existência, a natureza, a duração e a intensidade do impedimento de longo prazo, enquanto a avaliação social destina-se a examinar a interação desse quadro funcional com as barreiras efetivamente presentes no contexto de vida da pessoa avaliada, distinguindo-se essa análise daquela voltada exclusivamente à aferição da situação de miserabilidade econômica, o que evidencia a autonomia conceitual entre os requisitos subjetivo e socioeconômico do benefício assistencial. A despeito de a legislação adotar o critério objetivo de renda para a caracterização da situação de miserabilidade socioeconômica, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que tal referência possui natureza meramente indicativa e não esgota os meios de demonstração da condição de hipossuficiência, admitindo-se a sua relativização diante de circunstâncias reveladoras de situação incompatível com a manutenção digna da pessoa ou de seu núcleo familiar [STF: RE 567.985/MT, Rcl 4.374/PE; STJ: REsp 1.112.557/MG (Tema n.º 185), REsp 1.355.052/SP (Tema n.º 640); TNU: Súmula n.º 11, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 (Tema n.º 122)]. Por fim, cumpre destacar que a apuração da renda familiar “per capita” mensal deve observar as regras atualmente previstas no artigo 4º, § 2º, I a X, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto n.º 12.534/2025, o qual estabelece exaustivamente as hipóteses específicas de inclusão e exclusão de rendimentos para fins de aferição da capacidade econômica do núcleo familiar, disciplinando o tratamento jurídico conferido, entre outras verbas, aos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, aos valores provenientes de programas governamentais de transferência de renda (v.g. Bolsa Família, Renda Cidadã SP, Programa Ação Jovem SP etc.), às pensões especiais de natureza indenizatória e às prestações relacionadas à assistência médica. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico-pericial (Id. 579343726) comprova que o autor (criança de treze anos de idade, matriculado no sétimo ano do ensino fundamental) apresenta enfermidades (F83 - transtornos específicos misto do desenvolvimento) que, embora produzam limitações funcionais compatíveis com o quadro clínico descrito pelo “expert”, não caracteriza impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência sob a perspectiva jurídica, uma vez que a prova técnica não evidenciou repercussões suficientemente relevantes sobre as funções e/ou estruturas do corpo, as atividades habituais ou à participação social, tampouco identificou elementos indicativos de que a interação entre tais limitações e as barreiras existentes no ambiente em que vive seja capaz de obstruir ou restringir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças da mesma faixa etária (artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 13.146/2015; artigo 4º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011). Tal conclusão harmoniza-se com o modelo biopsicossocial de deficiência incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), segundo o qual o reconhecimento dessa condição não decorre automaticamente da existência de enfermidade, alteração anatômica, comprometimento funcional ou diagnóstico clínico desfavorável, exigindo-se a demonstração de que tais circunstâncias, quando consideradas em conjunto com as diversas barreiras existentes no meio social, produzam restrições relevantes e persistentes ao exercício da autonomia, da vida independente, da convivência comunitária e da fruição de direitos em igualdade material de oportunidades. Sob essa perspectiva normativa, embora as enfermidades diagnosticadas demandem acompanhamento multiprofissional e intervenções terapêuticas especializadas, a perícia judicial não identificou limitações funcionais significativas capazes de repercutir negativamente sobre o desenvolvimento biopsicossocial do autor, sua integração familiar e comunitária, sua capacidade de comunicação ou sua participação nas atividades próprias da infância, registrando, ao contrário, que se encontrava cooperativo, com vestimentas adequadas para a situação, com o afeto preservado, humor presente, orientado no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdo delirantes, atento a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no momento da entrevista, memoria preservada, não apresenta déficits cognitivos. Nessas condições, o simples diagnóstico de transtornos específicos misto do desenvolvimento, desacompanhado da demonstração de limitações funcionais relevantes e de barreiras aptas a restringir de maneira substancial a participação social do autor, mostra-se insuficiente para caracterizar a deficiência juridicamente qualificada exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social, na medida em que o benefício assistencial não se destina a tutelar qualquer condição clínica ou neurodivergência, mas apenas aquelas que efetivamente acarretem comprometimento significativo da autonomia e da inclusão social em igualdade de condições com as demais pessoas. Cumpre salientar, ainda, que o conceito de deficiência possui matriz constitucional e sempre apresentou amplitude superior àquela contemplada pela redação originária do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, cuja disciplina condicionava inadequadamente o reconhecimento dessa condição à incapacidade para o trabalho e para a vida independente, restrição incompatível com os artigos 7º, XXXI, e 37, VIII, da Constituição Federal, os quais, ao vedarem qualquer discriminação da pessoa com deficiência nas relações laborais e assegurarem a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos em seu favor, partem da premissa de que a existência de limitações funcionais não impede, necessariamente, o exercício de atividade profissional nem a autonomia existencial, tornando evidente que a deficiência não pode ser reduzida à ausência de capacidade laboral ou da condução independente da própria vida, como acertadamente fez o legislador ao editar a Lei n.º 13.146/2015 e adequar o regramento legal aos parâmetros constitucionais já vigentes, de modo que, embora a incapacidade para o trabalho (ou para as atividades próprias da infância e juventude) possa, em determinadas hipóteses, constituir elemento revelador dessa condição, ela pode igualmente decorrer de limitações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais que, em interação com as diversas barreiras existentes no meio social, restrinjam a participação plena e efetiva da pessoa em condições de igualdade com os demais indivíduos. Assim, inexistindo comprovação de que o quadro apresentado produza repercussões concretas e persistentes sobre a capacidade de participação do autor na vida comunitária ou sobre o exercício independente de direitos compatíveis com sua idade, não se encontra preenchido o requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício assistencial de prestação continuada almejado. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados: “ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. (...). Recorrente com 24 anos. Diagnóstico confirmado de epilepsia (CID G40). Alegação de retardo mental leve e transtornos do desenvolvimento não confirmada clinicamente. O exame do estado mental realizado pela perita constatou inteligência dentro dos limites da normalidade, pensamento lógico, memória preservada e capacidade de abstração e análise. A autora cursou até o 2º ano do ensino médio e exerce atividade remunerada informal (babá). A ausência de documentos pretéritos sobre o retardo mental foi corroborada pela higidez mental verificada no exame clínico atual. Quanto aos riscos decorrentes da epilepsia, a perita esclareceu que as restrições laborais típicas envolvem não dirigir, não subir em alturas e não operar máquinas perigosas. Tais limitações específicas não configuram impedimento de longo prazo para a generalidade das funções, tampouco obstruem a participação social. O temor de crises no ambiente de trabalho ou o constrangimento social, embora relevantes subjetivamente, não constituem deficiência técnica ou motivo para reconhecimento de incapacidade quando a funcionalidade global está preservada. (...). A ausência de impedimento funcional relevante torna dispensável a realização de estudo social. Súmula 77 da TNU e tese firmada no PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE e PUIL 0500393-77.2021.4.05.8204/TNU. Recurso inominado desprovido.” (TR-JEF-SP, 2ª Turma, Processo 5021797-25.2023.4.03.6303, Relator Juiz Federal Clecio Braschi, julgado em 03/03/2026, votação unânime, intimação via sistema em 06/03/2026). “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Conforme consignado na sentença: ‘(...). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. (...)’. 11. (...). Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (...). 12. Posto isso, segundo a perícia médica, embora constatada incapacidade laborativa temporária, não foi constatada a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial apta a caracterizar impedimento de longo prazo que obste a plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Conforme decidido pela TNU, deficiência não se confunde com incapacidade laborativa. Destarte, ante as conclusões do perito médico, não preenche a autora os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos. No mais, eventual conclusão diversa na via administrativa não vincula o juízo. (...). 14. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (...).” (TR-JEF-SP, 11ª Turma, Processo 5000056-43.2025.4.03.6307, Relatora Juíza Federal Luciana Melchiori Bezerra, julgado em 13/04/2026, votação unânime, intimação via sistema em 15/04/2026). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (...). 5. Embora existam hipóteses diagnósticas de retardo mental leve e alucinose orgânica, o exame clínico e os documentos apresentados não comprovam limitação que impeça a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6. O laudo pericial evidencia cognição suficiente, adequada capacidade de comunicação, autonomia para condução da vida cotidiana e exame físico compatível com funcionalidade preservada, havendo apenas incapacidade total e temporária decorrente de fratura em membro inferior. (...). 11. Recurso desprovido.” (TR-JEF-SP, 8ª Turma, Processo 5002323-16.2024.4.03.6309, Relator Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, julgado em 05/05/2026, votação unânime, intimação via sistema em 07/05/2026). Dessa forma, ausente a comprovação da deficiência na acepção jurídica do termo, tenho por afastado o direito à concessão do benefício de prestação continuada de assistência social almejado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro ao autor a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em interpor recurso contra esta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal