Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do banco réu, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (ii) preliminar de perda do objeto em razão da quitação integral do contrato; (iii) preliminar de conexão com outros processos; (iv) preliminar de litigância predatória; (v) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados.
2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da série temporal de composição de dívidas, com taxa média inferior; (ii) cabimento da repetição em dobro do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As preliminares do banco réu são rejeitadas: o ajuizamento de ação revisional não exige esgotamento da via administrativa; a quitação do contrato não impede a revisão de cláusulas abusivas nem o direito à restituição do indébito; a conexão não determina reunião de processos quando um deles já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ; o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, sem prova de dolo processual, não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória.
2. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que o banco réu tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar cobrado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
3. A série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado, pois a operação consistiu em refinanciamento de três contratos de mesma modalidade; a série de composição de dívidas exige a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que não ocorreu no caso.
4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe o reconhecimento da descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
IV. DISPOSITIVO:
Recursos desprovidos.