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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0269032-59.2025.8.04.1000

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0269032-59.2025.8.04.1000

Ementa

Pelo exposto, sem maiores considerações a respeito da lide, julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.

Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais para o ajuizamento de nova reclamação sobre o mesmo objeto da presente lide.

Por fim, tendo em vista que no rito adotado pela Lei n. 9.099/95 é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do processo, consoante preceitua o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, determino o arquivamento dos autos com a consequente baixa nos registros.

Manaus, 08 de Setembro de 2026.

Rebecca Laura Monteiro Pereira

Juíza Leiga

Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos.

P. R. I. C.

Inteiro teor

Pelo exposto, sem maiores considerações a respeito da lide, julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais para o ajuizamento de nova reclamação sobre o mesmo objeto da presente lide. Por fim, tendo em vista que no rito adotado pela Lei n. 9.099/95 é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do processo, consoante preceitua o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, determino o arquivamento dos autos com a consequente baixa nos registros. Manaus, 08 de Setembro de 2026. Rebecca Laura Monteiro Pereira Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. P. R. I. C. Manaus, 08 de Setembro de 2026. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz(a) de Direito