Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006031-70.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO BRITO RODRIGUES - SP185795-E ADVOGADO do(a) REU: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 SENTENÇA Vistos em sentença. I — RELATÓRIO 1 — Trata-se de ação penal (IPL nº 2024.0084487 — DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/SP), distribuída a este Juízo em 06/05/2026, instaurada para apurar a suposta prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, §1º, incisos III e IV, do Código Penal, em tese praticado por FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO (CPF nº 733.162.532-20), o qual, no dia 20/10/2020, na qualidade de sócio-administrador da empresa F CASTRO TELEFONIA E COMERCIO LTDA/EIRELI, localizada na Rua Domingos Agostim, nº 91, Loja 140, bairro Tatuapé, São Paulo/SP, teria iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional, expondo à venda e mantendo em depósito aparelhos celulares e acessórios de procedência estrangeira desacompanhados de documentação legal apta a comprovar a regular importação (ID 333022163 e seguintes). 2 — O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 04/05/2026 (ID 580147734), sendo recebida por este Juízo em 22/05/2026 (ID 584459067). 3 — O acusado foi citado pessoalmente em 01/07/2026 (ID 593733222). 4 — Em 28/07/2026, este Juízo determinou a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para as tratativas inerentes ao Acordo de Não Persecução Penal (ID 596854838). 5 — Em manifestação datada de 18/08/2026 (ID 599832773), o Ministério Público Federal requereu a juntada do Acordo de Não Persecução Penal firmado com o acusado (ID 599832778, pp. 87/93), bem como a designação de audiência para homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. 6 — O acordo foi devidamente homologado por este Juízo em 02/09/2026 (ID 602266037), estabelecendo como condição o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Juízo da Execução, no prazo de até 8 (oito) meses após a cientificação da homologação judicial, tendo sido determinado o recolhimento dos valores nestes próprios autos, com transferência à CEPEMA por ocasião da sentença, por meio de ofício a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal. 7 — A defesa constituída peticionou em 19/10/2026 (ID 611940331), informando o cumprimento integral da prestação pecuniária mediante o pagamento de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais) em parcela única, antecipando o cumprimento da obrigação assumida, e juntando os respectivos comprovantes de depósito judicial e pagamento (IDs 611940339 e 611944655). 8 — Em manifestação datada de 20/10/2026 (ID 612469752), o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade de FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, considerando o cumprimento integral das condições pactuadas no acordo e a ausência de qualquer notícia que indique violação aos demais termos da avença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 9 — Dispõe o § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal que: "Art. 28-A. [...] § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)" 10 — Nos presentes autos, verifica-se o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo beneficiário FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO, conforme demonstrado pelos comprovantes de depósito judicial juntados aos autos (IDs 611940339 e 611944655) e manifestação ministerial favorável (ID 612469752), pelo que deve ser declarada extinta sua punibilidade. III — DISPOSITIVO 11 — Diante disso, com base nos motivos expendidos e no mais que dos autos consta, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO, qualificado nos autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. 12 — Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e comunicações, inclusive a alteração da situação processual do acusado para "ACUSADO — PUNIBILIDADE EXTINTA", e arquivem-se os autos. 13 — Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), depositado nestes autos (ID 611940339), à CEPEMA — Central de Penas e Medidas Alternativas, nos termos deliberados em audiência de homologação (ID 602266037), para que proceda à destinação da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser por ela indicada. 14 — Nada a deliberar sobre os bens apreendidos (celulares diversos e acessórios para celular), considerando que o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 333022163, pp. 153/162) já registra a aplicação de pena de perdimento pela Receita Federal do Brasil (ID 333022163, p. 175), a quem cabe dar a destinação administrativa. 15 — Sem custas. 16 — P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto