Ementa
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse processual [CPC, art. 485, VI]. A parte autora deverá formular o pedido de levantamento do depósito e de reconhecimento da satisfação da obrigação nos próprios autos que tramitam perante a Justiça Estadual, cabendo ao juízo estadual apreciar as providências incidentais necessárias, inclusive perante a CEF ou a instituição depositária. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007355-04.2026.4.03.6318 REQUERENTE: CARLA BRANQUINHO MORAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - SP505978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o desarquivamento do processo nº 5001182-65.2024.4.03.6113 e o levantamento, mediante transferência eletrônica, de depósito judicial no valor original de R$ 1.500,00, realizado pela CEF em cumprimento de acordo homologado. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a sentença proferida nos autos originários homologou o acordo celebrado entre a autora e a CEF e extinguiu o processo quanto a esta, determinando o prosseguimento da demanda, na Justiça Estadual, apenas em relação aos demais corréus. O depósito judicial cuja liberação se pretende está vinculado àqueles autos e decorre exclusivamente da obrigação já reconhecida e satisfeita pela CEF. Assim, o pedido de levantamento, de correção de erro material e de reconhecimento da satisfação da obrigação deve ser formulado nos próprios autos que atualmente tramitam na Justiça Estadual. Embora a Justiça Estadual não tenha competência para processar e julgar nova pretensão contra a CEF, o juízo estadual responsável pelo processo é competente para apreciar as providências incidentais relacionadas ao título judicial, inclusive determinar à CEF ou à instituição depositária as medidas necessárias à liberação do valor. Não há fundamento jurídico para a instauração de novo processo perante este Juízo Federal, pois inexiste nova pretensão a ser julgada. A parte autora deve requerer a providência no processo originário, evitando duplicidade processual e decisões potencialmente conflitantes. DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse processual [CPC, art. 485, VI]. A parte autora deverá formular o pedido de levantamento do depósito e de reconhecimento da satisfação da obrigação nos próprios autos que tramitam perante a Justiça Estadual, cabendo ao juízo estadual apreciar as providências incidentais necessárias, inclusive perante a CEF ou a instituição depositária. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.