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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004268-40.2026.4.03.6318

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5004268-40.2026.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 22/07/2025 e DCB em 03/05/2027, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, e noticiado pelo INSS que a "demanda foi concluída" (se o caso), remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004268-40.2026.4.03.6318 AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA VIEIRA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO MARCO RODRIGUES DE SOUSA - SP448770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [Lei 8.213/91, art. 59]. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. [Lei 8.213/91, art. 42]. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais [Lei 8.213/91, art. 25, I]: para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial [Lei 8.213/91, art. 26, II]; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [Lei 8.213/91, art. 86]. Já o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa [Lei 8.213/91, art. 45]. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. No caso concreto, a concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação cumulativa de qualidade de segurado, carência, quando exigida, e incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91. A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas pelo extrato do CNIS (ID 593260136), que demonstra recolhimentos como segurada facultativa e sucessivos benefícios por incapacidade temporária, inclusive imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, com DIB em 21/09/2025 e DCB em 13/04/2026 (ID 593260134). Quanto à incapacidade, a perícia judicial (ID 603735904), realizada em 03/09/2026 pelo perito Cesar Osman Nassim, diagnosticou a autora com lumbago com ciática (CID M54.4) e tendinite calcificante do ombro (CID M75.3), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, com data de início em 22/07/2025, determinando afastamento por 8 meses a contar da perícia, para tratamento e posterior reavaliação administrativa. O laudo pericial é claro ao afastar a natureza permanente da incapacidade, indicando a necessidade de tratamento com possível adequação medicamentosa e reavaliação futura, circunstância compatível com quadro de agudização e descompensação, não com incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação. O histórico administrativo (ID 604204440) confirma a alternância entre períodos de incapacidade e capacidade laborativa ao longo dos anos, sem que se extraia dos autos elemento técnico que infirme a conclusão pericial quanto à temporariedade do quadro atual. Não há, no caso, elementos suficientes para o reconhecimento de incapacidade total e permanente, nem de incapacidade parcial insuscetível de reabilitação a justificar a incidência da Súmula 47 da TNU, pois o próprio perito judicial não reconheceu caráter definitivo às limitações, mas sim agudização passível de tratamento. O juiz não está vinculado ao laudo pericial [CPC, art. 479], porém, no caso, não há nos autos prova técnica ou documental que contradiga suas conclusões quanto à temporariedade da incapacidade, de modo que deve prevalecer a conclusão pericial. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, observando-se o período fixado pela perícia judicial, de 22/07/2025 a 03/05/2027 (8 meses contados da perícia realizada em 03/09/2026), ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa caso persista a incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 22/07/2025 e DCB em 03/05/2027, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, e noticiado pelo INSS que a "demanda foi concluída" (se o caso), remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.