Ementa
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para:
Confirmar a tutela provisória deferida na decisão inaugural, considerando a religação do serviço no curso da demanda;
Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, sobre o qual incidirá: a. Correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, correspondente ao arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ; b. Juros de mora desde 22/08/2025, data do comparecimento espontâneo da requerida, marco equivalente à citação para fins de constituição em mora, conforme o art. 405 do CC; c. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios observam a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação da Selic com o IPCA ou com qualquer outro índice de correção monetária, conforme a Lei n. 14.905/2024 e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368.
Condenar a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, considerando o valor reduzido do proveito econômico e a necessidade de evitar que a aplicação do percentual legal resulte em verba irrisória, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.