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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5261043-98.2023.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5261043-98.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória c/c pleito de indenização proposta por ISABELLY AMBROSIO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A para dizer que a contratação em debate é nula, devendo cessar os descontos a ela atrelados, bem como, a parte ré resta condenada a, solidariamente, devolver os valores descontados da menor requerente, de modo simples, com atualização e acréscimo de juros, mediante incidência da Taxa Selic cheia, desde cada desembolso. Valores recebidos pela autora ou sua genitora, devem ser devolvidos devidamente atualizados pelo IPVA, permitida a compensação. Resta desacolhido o pedido de reparação por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261043-98.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ISABELLY AMBROSIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735) ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ ALVES (OAB RS031899) ADVOGADO(A) : SIMONE LEMOS ALVES (OAB RS067454) ADVOGADO(A) : DEBORA DE MELLO SILVA (OAB RS044776) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória c/c pleito de indenização proposta por ISABELLY AMBROSIO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A para dizer que a contratação em debate é nula, devendo cessar os descontos a ela atrelados, bem como, a parte ré resta condenada a, solidariamente, devolver os valores descontados da menor requerente, de modo simples, com atualização e acréscimo de juros, mediante incidência da Taxa Selic cheia, desde cada desembolso. Valores recebidos pela autora ou sua genitora, devem ser devolvidos devidamente atualizados pelo IPVA, permitida a compensação. Resta desacolhido o pedido de reparação por danos morais.