Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Marcio Correa Demarco em face do Estado do Rio Grande do Sul para o fim de: a) declarar o direito a percepção do auxílio-alimentação/refeição/vale-refeição nos períodos de férias e demais afastamentos legais considerados como de efetivo serviço; b) condenar o réu a incluir o auxílio-alimentação/refeição/vale-refeição na base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional, fruídos ou indenizados, bem como dos afastamentos legais considerados como de efetivo serviço, inclusive de forma prospectiva; c) condenar o réu ao pagamento das respectivas diferenças, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e, a contar da citação eletrônica, com incidência exclusiva da Taxa Selic1, a qual engloba correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação precedente.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003505-75.2026.8.21.0022/RS
REQUERENTE : MARCIO CORREA DEMARCO
ADVOGADO(A) : JOAO OLIMPIO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS140018)
SENTENÇA
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul são recebidos, pois tempestivos, mas no mérito não são acolhidos, pois não atendem aos pressupostos processuais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. reconhece-se, ex officio, que a decisão judicial enfrentou apenas a inclusão do auxílio-refeição/alimentação na base de cálculo das férias e o respectivo terço constitucional, deixando de lado os demais afastamentos legais arrolados na petição inicial (1.2). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Marcio Correa Demarco em face do Estado do Rio Grande do Sul para o fim de: a) declarar o direito a percepção do auxílio-alimentação/refeição/vale-refeição nos períodos de férias e demais afastamentos legais considerados como de efetivo serviço; b) condenar o réu a incluir o auxílio-alimentação/refeição/vale-refeição na base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional, fruídos ou indenizados, bem como dos afastamentos legais considerados como de efetivo serviço, inclusive de forma prospectiva; c) condenar o réu ao pagamento das respectivas diferenças, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e, a contar da citação eletrônica, com incidência exclusiva da Taxa Selic1, a qual engloba correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação precedente.