Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GERLANY ALVES PANTOJA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para:
I. Declarar a nulidade da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios no contrato nº 503300016482, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (janeiro de 2025), qual seja, 5,94% ao mês;
II. Condenar a requerida à repetição do indébito, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora em razão da incidência da cláusula ora revisada. Fica expressamente autorizada a compensação entre o montante a ser restituído e o eventual saldo devedor remanescente do contrato. Os valores a serem restituídos a título de danos materiais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros calculados pela Taxa Legal a partir da citação;
III. Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem rateados na mesma proporção entre os advogados das partes (art. 85, § 2º e § 14, do CPC). Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Proceda a Secretaria à imediata retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar exclusivamente CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96), bem como atualize o valor da causa para R$ 20.702,23.
Determino à Secretaria que proceda à imediata verificação quanto ao integral recolhimento dos honorários do Sr. Perito. Caso constatada pendência, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito do valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias. Estando os honorários devidamente quitados, expeça-se incontinenti o alvará para a liberação dos valores em favor do perito nomeado.
Publique-se.