Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO MEREGALLI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo temporário firmado entre as partes, ressalvados os direitos previdenciários; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de valores referentes ao depósito do FGTS à parte autora, observada a prescrição quinquenal.