Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003961-10.2022.4.03.6130 AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALQUIRIA FISCHER VIEIRA - SP328356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Gerson de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento de alguns períodos laborados em condições especiais bem como para computar as contribuições vertidas antes de julho de 1994. A parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição identificada pelo NB 42/174.953.877-3, concedida em 14/05/2015. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e o pedido de tutela de urgência, indeferido. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Houve anterior decisão de sobrestamento em razão da controvérsia referente à revisão da vida toda. Considerando o julgamento superveniente da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, foi levantado o sobrestamento e determinado o exame do mérito remanescente. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Atividade urbana especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão. A. Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador. A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com conteúdo idêntico. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Contudo, as espécies de aposentadorias especiais estão previstas apenas no art. 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. B. Agente agressivo ruído No que toca especificamente ao agente agressivo ruído, o Anexo ao Decreto n. 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizavam a insalubridade (item 1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 previu como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (item 1.1.5 do Anexo I). Conforme já ressaltado, a divergência entre os decretos de 1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, in casu, 80 decibéis. Após a revogação desses dois decretos, os níveis de pressão sonora são aqueles estabelecidos nos Decretos subsequentes que cuidaram do tema. Desta forma, a conversão do tempo de exposição ao agente ruído é assim sintetizada: a) até 05.03.1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A); b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, sob vigência do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A); c) a partir de 19.11.2003, data de publicação do Decreto n. 4.882/03: enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A). Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas formas de comprovação. C. A prova do exercício da atividade especial Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em 10.12.2003, artigo 148). Nesse ponto, ressalto a apresentação de laudo técnico é desnecessária, inclusive para o ruído, desde que apresentado o PPP (PU 200651630001741, Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, TNU, Dj: 15/09/2009). Nesse plano, temos o seguinte quadro: a) Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial se dava pelo mero enquadramento da atividade desempenhada nos róis dos regulamentos vigentes, quais sejam, Decretos nºs. 533831/64 e 83.080/79, sendo dispensada a apresentação de laudos e formulários, exceto para a comprovação do agente ruído ou no caso de equiparação de atividade não descrita nos Decretos; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997, é necessário a efetiva comprovação da exposição por meio de formulários específicos com vistas a demonstrar o alegado; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003, além dos formulários previstos no ordenamento jurídico, é necessária a apresentação de laudo técnico ambiental; d) A partir de 01/01/2004, é necessária a apresentação de PPP. Em relação à aplicação simultânea dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a jurisprudência se firmou no sentido de que eles vigeram de forma simultânea até 05/03/1997, pois, embora a Lei nº 9.032/95 tenha pretendido eliminar a possibilidade de enquadramento da atividade ou função, o regulamento que possibilitou a aplicação da lei somente foi editado em 06/03/1997. No entanto, ao contrário do que ocorria no período anterior, o segurado deverá apresentar formulário específico com vistas a demonstrar a exposição que permita o enquadramento, pois, mera menção ao cargo desempenhado passou a ser insuficiente para comprovar a especialidade. D. Uso de EPI Com relação ao uso do EPI, o STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema e, ao julgar o mérito da controvérsia, firmou duas teses, uma delas tratando especificamente sobre ruído. Eis os excertos da ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Ou seja, no caso concreto, para que seja afastado o enquadramento especial deve haver prova de que o EPI foi realmente capaz de neutralizar a nocividade. A simples juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado (INSS) em produzir prova em sentido contrário. É o caso dos autos. Em relação ao ruído há exceção, pois, a ineficácia do EPI já se presume, e deve ser enquadrado quando ultrapassar os limites permitidos. CASO DOS AUTOS: NB: 42/174.953.877-3 DER: 14/05/2015 A parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais nos seguintes períodos: 01/04/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 31/05/2008. Inicialmente, verifico que o período de 01/01/2004 a 31/05/2008 já foi reconhecido judicialmente no processo nº 0004859-07.2018.4.03.6306 (ID 257593265). Por conseguinte, não há interesse de agir por parte do autor quanto a esse ponto. Período: 01/04/1997 a 18/11/2003 Empresa: Terex Latin America Equipamentos Ltda De acordo com o PPP acostado aos autos (ID 257593293, fls. 1-3), o autor exerceu as funções de ajudante de produção e funileiro, com exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 87,49 dB(A). Não é possível o reconhecimento da especialidade do período acima, uma vez que a exposição ao ruído foi inferior a 90 dB(A). Da revisão da vida toda O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. A parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas anteriormente a julho/1994, por resultar em Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica ao analisar o Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, assentando a possibilidade de opção pela regra definitiva caso esta fosse mais favorável ao segurado: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Contudo, em 21.03.2024, a Corte Constitucional reviu o posicionamento adotado na matéria e, nos julgamentos das ADIs nº 2.110 e 2.111, firmou entendimento com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Nesse contexto, o pedido de inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo não comporta acolhimento. Portanto, a parte autora não faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em tempo comum. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 31/05/2008, tendo em vista o reconhecimento no processo nº 0004859-07.2018.4.03.6306. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC. Sem custas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal