Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GEAN FLÁVIO DE ARAÚJO LIMA em face de BANCO SEGURO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das instituições financeiras rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado igualmente entre os réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.