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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0013627-85.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0013627-85.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) Determinar que a concessionária ré proceda à baixa cadastral e à retirada definitiva do hidrômetro vinculado à matrícula nº 591106-0 no imóvel da autora;

b) Declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos e faturas decorrentes da matrícula nº 591106-0;

c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima e de mero arbitramento estimativo de dano moral (Súmula nº 326 do STJ), condeno a concessionária ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (FUNDEPM/DPE-AM), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar que a concessionária ré proceda à baixa cadastral e à retirada definitiva do hidrômetro vinculado à matrícula nº 591106-0 no imóvel da autora; b) Declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos e faturas decorrentes da matrícula nº 591106-0; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima e de mero arbitramento estimativo de dano moral (Súmula nº 326 do STJ), condeno a concessionária ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (FUNDEPM/DPE-AM), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.