Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC.
Em caso de renovação da demanda a parte autora deve providenciar de plano novo endereço onde possa ser tentada a citação, conforme art. 486, § 1º do CPC.
Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 54 da L. 9.099/95.