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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5282845-84.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5282845-84.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO DOS SANTOS FRANCO JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 19, DESPAOFC1 e determinar a exclusão definitiva de qualquer vinculação do nome da parte autora, Claudio dos Santos Franco Junior (CPF n. 977.593.250-53), aos registros criminais e de execução penal pertencentes ao terceiro Claudio Bandeira Franco (CPF n. 003.857.250-86), inclusive no Sistema de Consultas Integradas e no INFOPEN/RS, obrigação esta cujo cumprimento administrativo no curso do processo foi comprovado no evento 30, PROCADM2; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5282845-84.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : CLAUDIO DOS SANTOS FRANCO JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIELLI PETINELLI BARRETO (OAB RS135428) SENTENÇA III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO DOS SANTOS FRANCO JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 19, DESPAOFC1 e determinar a exclusão definitiva de qualquer vinculação do nome da parte autora, Claudio dos Santos Franco Junior (CPF n. 977.593.250-53), aos registros criminais e de execução penal pertencentes ao terceiro Claudio Bandeira Franco (CPF n. 003.857.250-86), inclusive no Sistema de Consultas Integradas e no INFOPEN/RS, obrigação esta cujo cumprimento administrativo no curso do processo foi comprovado no evento 30, PROCADM2; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.