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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000622-40.2026.4.03.6118

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5000622-40.2026.4.03.6118
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por inexistir citação. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-40.2026.4.03.6118 AUTOR: LUCIANO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá, constando como valor da causa quantia inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico que a parte autora atribuiu à causa valor que não supera o valor de alçada do Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 428, de 28 de novembro de 2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 04 de dezembro de 2014, implantou a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 18ª Subseção Judiciária – JEF/Guaratinguetá, a partir de 5 de dezembro de 2014, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, nos termos da Lei nº 10.259/2001, tendo jurisdição sobre os municípios de Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, São José do Barreiro e Silveira. Não obstante a partir da publicação do Provimento CJF3R nº 43, de 16 de abril de 2021, esta 1.ª Vara Federal tenha passado a ter competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). No caso concreto, a ação foi distribuída após a implantação do JEF em Guaratinguetá e o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª. Vara Federal para apreciar e julgar o pedido da parte autora, que é de competência do Juizado Especial Federal Adjunto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por inexistir citação. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do PJe.