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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Execução Fiscal 0600117-92.2016.8.04.0001

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0600117-92.2016.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal promovida pelo ESTADO DO AMAZONAS em face de TANARIMAN INDUSTRIAL LTDA. nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Levantem-se as constrições porventura existentes em razão desta execução.

Honorários advocatícios pagos.

Custas processuais devidas pela Executada.

Remetam-se os autos à Contadoria para a emissão da guia de pagamento.

Após o retorno, intime-se a parte Devedora, pelo meio cabível, para recolher as custas processuais.

Pagas as custas, à Secretaria para baixa.

Caso não seja realizado o pagamento, determino que seja certificado pela Secretaria do Juízo e remetido o processo à Contadoria para baixa definitiva, emitindo-se a certidão de crédito em favor do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos termos da Portaria do TJAM nº 3.456/2010.

À secretaria para as providências de praxe.

P.R.I.C.

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal promovida pelo ESTADO DO AMAZONAS em face de TANARIMAN INDUSTRIAL LTDA. nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Levantem-se as constrições porventura existentes em razão desta execução. Honorários advocatícios pagos. Custas processuais devidas pela Executada. Remetam-se os autos à Contadoria para a emissão da guia de pagamento. Após o retorno, intime-se a parte Devedora, pelo meio cabível, para recolher as custas processuais. Pagas as custas, à Secretaria para baixa. Caso não seja realizado o pagamento, determino que seja certificado pela Secretaria do Juízo e remetido o processo à Contadoria para baixa definitiva, emitindo-se a certidão de crédito em favor do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos termos da Portaria do TJAM nº 3.456/2010. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito