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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5000074-22.2025.8.21.0134

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5000074-22.2025.8.21.0134
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo DAER/RS contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito Série E026912509 e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do dano moral em decorrência da emissão equivocada do auto de infração e do cerceamento de defesa administrativa; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, todos presentes no caso concreto.

2. O erro na identificação do veículo e o não processamento da defesa administrativa configuram cerceamento de defesa, causando dano moral à autora.

3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, é proporcional e razoável, considerando a gravidade das falhas do serviço público e os transtornos sofridos pela autora.

4. A atualização do débito na fase de cumprimento observará o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros moratórios pela remuneração da correção da caderneta de poupança.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 280, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: Não citada.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a Juiza de Direito MARCIA REGINA FRIGERI, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, com a ressalva de que, a atualização deverá observar os termos indicados na fundamentação.