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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0634854-82.2020.8.04.0001

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0634854-82.2020.8.04.0001

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. ERRO DE FATO NA METRAGEM DO ESTABELECIMENTO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE O DADO CADASTRAL. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. REVISÃO RETROATIVA DO LANÇAMENTO. ART. 149, VIII, DO CTN. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Inled Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou improcedente Ação de Revisão de Débitos Fiscais com Pedido de Tutela Antecedente, ajuizada para desconstituir parcialmente lançamento da Taxa de Licença de Localização do exercício de 2019. A autora alegou que o Município utilizou indevidamente a área total de 28.864,28 m² de complexo industrial pertencente à empresa proprietária do imóvel, embora ocupasse apenas fração de 518,67 m², requerendo a revisão do lançamento, a adequação do valor da taxa e a restituição do excedente depositado judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o erro na identificação da metragem efetivamente utilizada pela contribuinte configura erro de fato apto a autorizar a revisão retroativa do lançamento da Taxa de Licença de Localização, nos termos do art. 149, VIII, do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acervo probatório constante dos autos permite o imediato julgamento do mérito pela instância recursal, incidindo a Teoria da Causa Madura, o que afasta a necessidade de anulação da sentença.

4. A controvérsia não envolve alteração superveniente de critério jurídico, mas correção de erro de fato relacionado à área efetivamente utilizada pela contribuinte.

5. Os documentos de alteração empresarial apresentados pelo Município não demonstram que a contribuinte tenha declarado possuir área de 28.864,28 m².

6. A Certidão de Habite-se Total comprova que a metragem considerada pelo Fisco corresponde à totalidade de complexo industrial composto por diversos prédios e estruturas autônomas, incompatível com a área efetivamente ocupada pela autora.

7. O Contrato de Comodato e seu aditivo, firmados antes do fato gerador, delimitam a utilização exclusiva de área correspondente a 518,67 m² pela contribuinte.

8. O art. 149, VIII, do CTN autoriza a revisão do lançamento tributário quando constatado erro de fato decorrente de circunstância não conhecida pela autoridade administrativa à época da constituição do crédito.

9. A presunção de legitimidade dos registros cadastrais possui natureza relativa e cede diante de prova robusta da realidade material demonstrada nos autos.

10. O recadastramento posteriormente realizado pelo próprio Município, reconhecendo a área de 518,67 m², constitui admissão administrativa do erro material anteriormente praticado.

11. A vedação ao comportamento contraditório impede que o Município reconheça a metragem correta para exercícios futuros e sustente a validade de lançamento pretérito fundado em área sabidamente incorreta.

12. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a retificação de dados cadastrais decorrente de erro de fato autoriza a revisão de lançamentos anteriores e a restituição dos valores indevidamente exigidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O erro de fato na identificação da área efetivamente utilizada pelo contribuinte autoriza a revisão retroativa do lançamento tributário com fundamento no art. 149, VIII, do CTN.

2. A presunção de legitimidade dos cadastros administrativos é relativa e deve ceder diante de prova inequívoca da realidade material.

3. A retificação cadastral baseada em situação fática preexistente produz efeitos ex tunc quando destinada à correção de erro material do lançamento.

4. O reconhecimento administrativo posterior da metragem correta impede que a Fazenda Pública sustente a validade de lançamento fundado em dado cadastral reconhecidamente equivocado.

5. Comprovada a utilização de área inferior à considerada no lançamento, a Taxa de Licença de Localização deve ser recalculada segundo a área efetivamente ocupada, assegurada a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 144, 149, VIII, e 151, II. CPC, arts. 487, I, 1.013, § 3º, e 85, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.130.545/RJ, Tema Repetitivo 387. TJSP, Apelação Cível nº 0049621-71.2007.8.26.0405, Rel. Des. Raul de Felice, 15ª Câmara de Direito Público, publ. 08.04.2020. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1086435-92.2023.8.26.0053, Rel. Juiz Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 07.04.2025. TJAM, Apelação Cível nº 0737051-18.2020.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2025.