Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória por inclusão indevida de registro de dívida cumulada com reparação por danos morais, por meio da qual a autora pretendia a imediata retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR). A agravante sustenta que não foi previamente notificada da inscrição e que o registro vem restringindo seu acesso ao crédito, requerendo a reforma da decisão para concessão da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar, em tutela de urgência, a exclusão do nome da agravante do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil;
4. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor e seja possível a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade do direito invocado;
5. A alegação de ausência de notificação prévia da inscrição, por si só, não comprova a inexistência do débito nem demonstra a irregularidade do registro realizado no Sistema de Informações de Crédito;
6. Os documentos apresentados na fase inicial não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, para esclarecimento da controvérsia;
7. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência destinada à exclusão imediata do registro impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC;
2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito alegado;
3. A ausência de notificação prévia da inscrição, isoladamente, não comprova a inexistência do débito nem autoriza, por si só, a retirada imediata do registro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Agravo de Instrumento nº 4010694-69.2023.8.04.0000, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJAM, Agravo de Instrumento nº 4004474-89.2022.8.04.0000, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 13.02.2023.