Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000447-45.2026.4.03.6183

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5000447-45.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-45.2026.4.03.6183 AUTOR: DENISE APARECIDA MORELLI RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR RIBEIRO CALDAS - AP4819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DENISE APARECIDA MORELLI RIBEIRO em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 11/06/2026, constatou a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 08/11/2022, indicando a necessidade de reavaliação após 06 (seis) meses contados da realização da perícia. Conforme laudo pericial (ID 588476662): "(...) História clínica (anamnese): A pericianda refere que em meados de 2022 iniciou quadro de cefaleia holocraniana, associado a visão dupla. Procurou atendimento com neurologista que, após a realização de investigação clínica e radiológica, fez o diagnóstico de tumor cerebral em base de crânio. Em 08/11/2022 foi internada no Hospital das Clínicas de São Paulo e submetida a cirurgia de exérese de lesão neoplásica maligna em meninge, meningeoma atípico, tratamento posteriormente complementado com radioterapia, no período de janeiro de 2023 a março de 2023. Relata também crises convulsivas desde 2017, tendo iniciado tratamento medicamentoso com anticonvulsivante em 2022. Por último, relata que em meados de 2023 iniciou quadro de fadiga muscular e fraqueza generalizada. Realizou investigação complementar e foi feita hipótese diagnóstica de doença da junção neuromuscular, miastenia gravis, diagnóstico este ainda não confirmado e ainda pendente de novos exames. Atualmente mantém acompanhamento com neurologista, em uso de mestinon, valproato de sódio, levetiracetam, venlafaxina, mirtazapina e memantina, aguardando a realização de novos exames laboratoriais e ainda não realizando fisioterapia motora. (...) Descreva o estado clínico da parte pericianda? Ao exame neurológico a pericianda encontra-se consciente, depressiva, orientada no tempo e espaço, contato verbal normal com o meio, em cadeira motorizada própria, deambula em casa, força muscular discretamente diminuída em membros inferiores, grau IV-V, normal nos outros membros, tônus muscular normal nos quatro membros, musculatura eutrófica e simétrica nos quatro membros, sensibilidade preservada nos quatro membros, coordenação motora e equilíbrio sem alterações, reflexos tendinosos profundos presentes, normoativos e simétricos nos quatro membros, nervos cranianos sem alterações. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. limitação motora. (...) A doença ou lesão física ou mental acima se enquadra em uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; Ahanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP /MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Sim. (...) Data inicial da incapacidade (DII). 08/11/2022 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. 08/11/2022, baseado na história clínica de piora neurológica, internação hospitalar e realização de cirurgia, comprovando doença incapacitante. (...) Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual. Incapacidade atual Prazo 06 meses (...) Aponte as razões para o dissenso. Trata-se de pericianda que apresentou tumor cerebral maligno, comprovado pela história clínica, relatórios médico-hospitalares e exames radiológicos, submetida a tratamento cirúrgico em novembro de 2022, complementado com radioterapia, com sucesso, mas que agora apresenta provável doença da junção neuromuscular, Miastenia Gravis, o que, no momento, a impede totalmente para a realização de atividade laborativa, entretanto, é perfeitamente possível haver melhora neurológica mediante a realização de melhor investigação diagnóstica, intensificação do tratamento medicamentoso e realização do tratamento fisioterápico, que não está sendo realizado. A doença epiléptica não está comprovada por eletroencefalograma, está sendo adequadamente tratada, não está caracterizada como epilepsia de difícil controle e não é atual causa de incapacidade laborativa ou incapacidade para as atividades da vida independente." O INSS apresentou contestação, alegando que "A parte autora ingressou com a presente ação visando condenação da Autarquia na concessão benefício por incapacidade. No caso em tela, inicialmente, o INSS destaca que, em pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificou-se que, na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, a parte autora estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Destarte, a parte demandante não possui, a rigor, vínculo com o INSS (Autarquia Federal) mas com o Estado do Amapá. São sistemas diversos, com normas diversas e com gestores diversos, não cabendo ao INSS conceder benefícios em período no qual a autora esteve inserida no Regime Próprio de Previdência Privada, por força de lei." (ID 594520354). A autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares para serem respondidos pelo perito (ID 589301735), bem como apresentou réplica à contestação, alegando que "A tese autárquica de ausência de qualidade de segurada carece de esteio fático e jurídico. O registro no CNIS e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos comprovam a demissão sem justa causa da Autora perante a ASSOBES Ensino Superior Ltda. em 20/08/2020, atestando de forma plena a involuntariedade do desemprego. (...) Somando-se o período de graça ordinário de 12 meses (art. 15, II), a prorrogação de 12 meses pelo acervo superior a 120 contribuições sem perda da qualidade (§ 1º) e a prorrogação de 12 meses pelo desemprego involuntário (§ 2º), a qualidade de segurada da Autora perante o RGPS manteve-se plenamente preservada por 36 meses, estendendo-se até 16/10/2023 (art. 15, § 4º, do RPS). (...) A tese autárquica de descumprimento de carência deve ser totalmente afastada. O Laudo Pericial confirmou a existência de Neoplasia Maligna das Meninges Cerebrais (CID C70.0), patologia inscrita no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, a qual concede a isenção de carência." (ID 602105594). O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na realização de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se as atividades habituais da parte autora, constatou-se que sua incapacidade é apenas temporária. Assim, preenchido o requisito da incapacidade no grau exigido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença. No entanto, não foi demonstrada a manutenção da qualidade de segurada pela autora na data de início da incapacidade (08/11/2022). A consulta ao CNIS demonstra que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA, com início em 03/03/2014 e fim em 20/08/2020 (ID 559377246). Tendo em vista a ausência de novas contribuições previdenciárias, a autora somente manteve qualidade de segurada até 16/10/2021, considerando-se o período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. A autora não faz jus à prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não recolheu mais de 120 contribuições previdenciárias sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada. Embora a neoplasia maligna dispense o cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, ressalto que tal requisito não se confunde com a qualidade de segurado. Quanto à alegação da autora de que teria direito à prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista sua situação de desemprego involuntário, ressalto que, ainda que fosse comprovado o desemprego involuntário, somente manteria a qualidade de segurada até 15/10/2022. Assim, a autora não mantinha a qualidade de segurado na DII fixada pela perícia judicial. Portanto, torna-se desnecessária a designação de audiência para produção de prova do alegado desemprego involuntário. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal