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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5032643-36.2023.8.21.0073

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5032643-36.2023.8.21.0073
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro na Lei nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido de Regularização Fundiária Urbana (REURB) para determinar a regularização do Lote 08, Quadra 216, matrícula nº 15.537 do RI de Tramandaí/RS, em nome de PATRIC FRANZEN VIGANO (CPF 834.906.710-15), mediante o cumprimento das formalidades legais e registrais. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de REGULARIZAR A PROPRIEDADE para que surta seus jurídicos e legais efeitos, forte no artigo 487, I, do CPC, RECONHECENDO A POSSE QUALIFICADA e DECLARANDO O DOMÍNIO em favor do ocupante/possuidor acima qualificado, que passa a ter a propriedade plena do imóvel identificado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5032643-36.2023.8.21.0073/RS REQUERIDO : MANOEL NUNES (Sucessão) REQUERIDO : SUCESSÃO DE CÔNJUGE DE MANOEL NUNES SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro na Lei nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido de Regularização Fundiária Urbana (REURB) para determinar a regularização do Lote 08, Quadra 216, matrícula nº 15.537 do RI de Tramandaí/RS, em nome de PATRIC FRANZEN VIGANO (CPF 834.906.710-15), mediante o cumprimento das formalidades legais e registrais. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de REGULARIZAR A PROPRIEDADE para que surta seus jurídicos e legais efeitos, forte no artigo 487, I, do CPC, RECONHECENDO A POSSE QUALIFICADA e DECLARANDO O DOMÍNIO em favor do ocupante/possuidor acima qualificado, que passa a ter a propriedade plena do imóvel identificado.