Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0054895-22.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0054895-22.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no mov. 47.2, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Declaro prejudicado o recurso de apelação interposto no mov. 40.2.

Custas remanescentes e despesas processuais conforme pactuado na Cláusula 4ª do instrumento de transação, ficando a cargo da parte ré, observada eventual isenção sobre custas futuras diante da transação antes do julgamento do recurso (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil).

Honorários advocatícios nos moldes convencionados pelas partes.

Diante da preclusão lógica e da renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da transação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.

Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PROJUDI.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDERSON LIMA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Após a prolação de sentença de mérito (mov. 31.1), interposição de recurso de apelação pelo réu (mov. 40.2) e apresentação de contrarrazões pelo autor (mov. 46.1), as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial para pôr fim à demanda (mov. 47.2). O banco réu acostou o comprovante de pagamento da obrigação financeira pactuada (mov. 48.2) e os autos vieram conclusos para homologação do acordo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado pelas partes reveste-se de plena validade jurídica, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contando com a subscrição dos litigantes e de seus procuradores devidamente habilitados nos autos, com poderes específicos para transigir. A transação firmada pelas partes acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à apelação pendente de remessa ao Tribunal, impondo-se a homologação judicial para que produza seus regulares efeitos, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no mov. 47.2, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o recurso de apelação interposto no mov. 40.2. Custas remanescentes e despesas processuais conforme pactuado na Cláusula 4ª do instrumento de transação, ficando a cargo da parte ré, observada eventual isenção sobre custas futuras diante da transação antes do julgamento do recurso (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários advocatícios nos moldes convencionados pelas partes. Diante da preclusão lógica e da renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da transação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PROJUDI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.