Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no mov. 47.2, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Declaro prejudicado o recurso de apelação interposto no mov. 40.2.
Custas remanescentes e despesas processuais conforme pactuado na Cláusula 4ª do instrumento de transação, ficando a cargo da parte ré, observada eventual isenção sobre custas futuras diante da transação antes do julgamento do recurso (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos moldes convencionados pelas partes.
Diante da preclusão lógica e da renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da transação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PROJUDI.