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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Mandado de Segurança Cível 0040678-71.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0040678-71.2026.8.04.1000

Ementa

DISPOSITIVO

Forte nas razões que precedem,

a) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita;

b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora;

c) INDEFIRO o pedido de inclusão do Instituto Consulplan e de substituição da autoridade indicada na petição inicial;

d) DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

e) DECLARO PREJUDICADO o exame da legalidade da avaliação dos títulos, do julgamento do recurso administrativo e da pretendida reclassificação da impetrante;

f) CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil;

g) DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça;

h) CONSIGNO ser incabível a remessa necessária, reservada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 às sentenças concessivas da segurança;

i) após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

DISPOSITIVO Forte nas razões que precedem, a) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora; c) INDEFIRO o pedido de inclusão do Instituto Consulplan e de substituição da autoridade indicada na petição inicial; d) DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e) DECLARO PREJUDICADO o exame da legalidade da avaliação dos títulos, do julgamento do recurso administrativo e da pretendida reclassificação da impetrante; f) CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; g) DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça; h) CONSIGNO ser incabível a remessa necessária, reservada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 às sentenças concessivas da segurança; i) após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. ÁLDRIN HENRIQUE DE CASTRO RODRIGUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 2501 de 23 de junho de 2026