Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por OLIMPIO CUNHA RIBEIRO contra ITAÚ UNIBANCO S.A., partes já qualificadas. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao demandante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.