Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Agravo de Instrumento 6002451-27.2026.8.03.0000

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
6002451-27.2026.8.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado discutidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. A agravante, pessoa idosa e analfabeta, sustenta que não celebrou validamente os contratos, por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, além de alegar falha no dever de informação, abusividade da reserva de margem consignável e comprometimento de verba alimentar. II – Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condição de pessoa idosa e analfabeta, associada às alegações de vício formal, demonstra de plano a probabilidade do direito; (ii) verificar se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova autorizam automaticamente a suspensão dos descontos; e (iii) definir se está configurado perigo de dano atual e concreto. III – Razões de decidir 3. A condição de pessoa idosa e analfabeta exige especial cautela na aferição da manifestação de vontade, mas não implica incapacidade civil nem autoriza presunção automática de inexistência da contratação. 4. A validade dos negócios depende do exame individualizado dos instrumentos, da assinatura a rogo, da participação das testemunhas, dos meios de confirmação da vontade e das circunstâncias de cada operação, o que recomenda a formação do contraditório e a instrução probatória. 5. A transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora não comprova, isoladamente, a validade dos contratos, mas constitui elemento probatório relevante que deve ser examinado em conjunto com a documentação contratual. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não transformam as alegações da parte em fatos incontroversos nem dispensam a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. 7. A alegada falha no dever de informação quanto ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável depende da análise do conteúdo dos contratos, dos termos de consentimento, da forma de prestação das informações e da utilização do crédito. 8. O perigo de dano não ficou suficientemente demonstrado, pois os descontos remontam aos anos de 2020 a 2023, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Também não houve comprovação concreta da proporção do benefício comprometida ou da impossibilidade de custeio das despesas essenciais. 9. A reversibilidade da medida não supre a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que devem estar simultaneamente presentes para a concessão da tutela provisória. IV – Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A condição de pessoa idosa e analfabeta não autoriza, por si só, a presunção de invalidade de contrato bancário, cuja regularidade deve ser aferida mediante exame das formalidades e das circunstâncias concretas da contratação. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A suspensão liminar de descontos em benefício previdenciário exige prova da probabilidade do direito e de perigo de dano atual e concreto, não bastando a invocação abstrata da natureza alimentar da verba.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 300 e 373, § 1º. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho a Relatora. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) –Acompanho a Relatora.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a).