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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6037493-37.2026.8.03.0001

Julgamento
07/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
6037493-37.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA FERREIRA BRAGA CAMPOS em face do ESTADO DO AMAPÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ – DETRAN/AP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a apreciação da tutela de urgência anteriormente postergada, ficando prejudicados os pedidos de convocação da autora para as etapas subsequentes do certame e de posterior nomeação e posse. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6037493-37.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA FERREIRA BRAGA CAMPOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de direito subjetivo da parte autora, classificada na 86ª posição no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 do DETRAN/AP, para o cargo de Assistente Administrativo de Trânsito, à convocação para as etapas subsequentes do certame e, posteriormente, à nomeação e posse. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos relevantes estão demonstrados por prova documental, não tendo as partes requerido a produção de outras provas. É incontroverso que a autora obteve 235,97 pontos e foi classificada na 86ª posição. Também consta dos autos que a Administração promoveu convocações para as etapas subsequentes até a 80ª posição. A autora sustenta que, em razão de eliminações, ausências, não matrículas e desistências de candidatos melhor classificados, teria ocorrido readequação da ordem classificatória suficiente para assegurar-lhe o direito à convocação. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, a qual somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária ou imotivada pela Administração, especialmente mediante quebra da ordem classificatória. No âmbito deste Tribunal, a Súmula nº 24 igualmente condiciona a conversão da expectativa em direito subjetivo à circunstância de o candidato passar a figurar dentro do número de vagas a serem preenchidas, em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado. No caso concreto, entretanto, a documentação não demonstra que a autora tenha alcançado a faixa de convocação administrativa. Com efeito, a autora ocupa a 86ª posição, ao passo que a Administração convocou candidatos até a 80ª colocação. É verdade que houve a eliminação dos candidatos classificados nas posições 46ª, 54ª e 71ª, por ausência de matrícula no Curso de Capacitação. Também consta dos autos a eliminação do candidato classificado na 75ª posição, em razão de ausência no exame documental. Todavia, mesmo considerando todas essas eliminações em favor da autora, o resultado não lhe assegura o ingresso na faixa de convocação. Isso porque, partindo da 86ª colocação e computando-se as quatro eliminações de candidatos melhor classificados (46º, 54º, 71º e 75º), a autora alcançaria, no máximo, a 82ª posição. As desistências dos candidatos classificados nas posições 83ª e 84ª, por sua vez, não podem ser contabilizadas para deslocar a autora para posições anteriores, pois ambos estavam classificados depois dela. A própria documentação juntada pela autora identifica os termos de desistência desses candidatos. Assim, não procede a alegação de que a autora teria avançado cinco posições, passando da 86ª para a 81ª colocação. A conclusão decorre de incorreta utilização das desistências dos candidatos 83º e 84º, que, por sua posição classificatória, não produzem qualquer deslocamento ascendente em favor da candidata. A distinção é relevante também em relação à sentença proferida no processo nº 6002433-97.2026.8.03.0002, juntada aos autos pela autora. Naquele feito, a candidata estava classificada na 81ª posição, e a eliminação do candidato classificado em 75º lugar foi suficiente para colocá-la dentro da faixa de convocação que já havia alcançado a 80ª posição. A situação dos presentes autos, portanto, não é idêntica: aqui, mesmo após consideradas as eliminações de candidatos melhor classificados, a autora permanece além da 80ª posição. Também não há demonstração de que a Administração tenha convocado candidato classificado em posição posterior à autora, em detrimento desta. Ao contrário, a própria contestação registra que as convocações observaram a ordem classificatória e que não houve convocação de candidato inferior à posição da autora. Desse modo, não se verifica, no momento, preterição arbitrária ou quebra da ordem classificatória apta a converter a expectativa de direito da autora em direito subjetivo à convocação. O fato de o concurso permanecer em andamento e de terem ocorrido eliminações no curso do certame, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do direito pretendido, especialmente quando a candidata ainda não alcançou a faixa de convocação efetivamente atingida pela Administração. A circunstância de o certame possuir cadastro de reserva tampouco modifica essa conclusão, pois a aprovação fora do número de vagas não assegura, por si só, direito à nomeação. Ressalte-se, ainda, que a tutela de urgência foi inicialmente postergada para apreciação juntamente com o mérito, justamente porque a controvérsia dependia de análise mais a profundada dos elementos do concurso. Portanto, ausente prova de preterição e não tendo a autora demonstrado que passou a integrar o quantitativo alcançado pelas convocações administrativas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA FERREIRA BRAGA CAMPOS em face do ESTADO DO AMAPÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ – DETRAN/AP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a apreciação da tutela de urgência anteriormente postergada, ficando prejudicados os pedidos de convocação da autora para as etapas subsequentes do certame e de posterior nomeação e posse. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá