Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o efeito de: a) ABSOLVER os codenunciados WESLEI CAETANO KOWALSKI e GRAZIELE FROEHLICH das práticas do 2º FATO (artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), por não existir prova suficiente para as condenações, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) b) CONDENAR o denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma da Lei n. 8.072/90.