Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000442-27.2021.8.21.0116

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000442-27.2021.8.21.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: a) excluir do polo passivo a BP Promotora de Vendas Ltda., acolhendo a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.; b) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional entre o Espólio de Gervalino Pires e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. decorrente dos contratos de empréstimo consignado nº 816271002-1 e nº 816544673-1, reconhecendo a nulidade de ambos os negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade do contratante; c) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. à repetição do indébito em dobro em relação a todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do autor em decorrência dos contratos nulos, com correção monetária pelo IGPM desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) rejeitar o pedido subsidiário do réu de restituição dos valores creditados na conta do autor, por ausência de fundamento jurídico válido em face do consumidor lesado; e) liberar ao Espólio de Gervalino Pires o montante depositado judicialmente no valor de R$ 4.827,82, mediante levantamento pelos herdeiros habilitados, habilitando-os para tal fim; f) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao Espólio de Gervalino Pires no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IGPM a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; g) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 709,52 em favor da perita Bruna Souto Gastal Rotta, devendo a Secretaria expedir alvará em seu favor após o recolhimento, conforme dados bancários informados no evento 115, PET1; h) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor dos advogados do Espólio autor. Mantém-se a tutela de urgência concedida no evento 3, DESPADEC1 até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as devidas providências.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000442-27.2021.8.21.0116/RS AUTOR : GERVALINO PIRES ADVOGADO(A) : PEDRO GIACOBBO JUNIOR (OAB RS093641) ADVOGADO(A) : INGRID ARCARI PERIN (OAB RS117032) ADVOGADO(A) : LEANDRO ANDRE DE BARROS (OAB RS076245) RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: a) excluir do polo passivo a BP Promotora de Vendas Ltda., acolhendo a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.; b) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional entre o Espólio de Gervalino Pires e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. decorrente dos contratos de empréstimo consignado nº 816271002-1 e nº 816544673-1, reconhecendo a nulidade de ambos os negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade do contratante; c) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. à repetição do indébito em dobro em relação a todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do autor em decorrência dos contratos nulos, com correção monetária pelo IGPM desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) rejeitar o pedido subsidiário do réu de restituição dos valores creditados na conta do autor, por ausência de fundamento jurídico válido em face do consumidor lesado; e) liberar ao Espólio de Gervalino Pires o montante depositado judicialmente no valor de R$ 4.827,82, mediante levantamento pelos herdeiros habilitados, habilitando-os para tal fim; f) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao Espólio de Gervalino Pires no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IGPM a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; g) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 709,52 em favor da perita Bruna Souto Gastal Rotta, devendo a Secretaria expedir alvará em seu favor após o recolhimento, conforme dados bancários informados no evento 115, PET1; h) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor dos advogados do Espólio autor. Mantém-se a tutela de urgência concedida no evento 3, DESPADEC1 até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as devidas providências. Intimações eletrônicas agendadas.