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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6000378-46.2026.8.03.0012

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
6000378-46.2026.8.03.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza da demanda e ao tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000378-46.2026.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDA DA SILVA LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Suspensão de Descontos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA IVANILDA DA SILVA LIMA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 27375580). Afirmou a autora, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo pensão por morte (NB 138.005.834-9), verba de natureza alimentar da qual extrai seu sustento. Relatou que, ao examinar os demonstrativos de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou descontos decorrentes do empréstimo consignado sob o nº 620411221, no montante total liberado de R$ 22.824,54, contratado em 06/08/2020 e fracionado em 84 parcelas mensais de R$ 466,99. Sustentou que jamais pactuou a referida operação financeira, não assinou contrato, não autorizou os descontos em folha e não anuiu com qualquer ajuste perante a instituição financeira ré. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, a repetição do indébito em dobro e o cabimento de danos morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para estancar os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e inexistência do contrato nº 620411221, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, fatura de consumo e histórico de empréstimos consignados do INSS (IDs 27375581 a 27375586). Por meio da decisão interlocutória proferida em 14/04/2026 (ID 27717220), este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a ausência de demonstração do perigo de dano iminente diante do longo tempo de fluência dos descontos iniciados em 2020, determinando a citação do réu. Devidamente citado, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 28390232). Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir em razão da falta de prévia reclamação administrativa e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário física com aposição de assinatura pela autora idêntica à dos autos, acompanhada de cópia de seu documento pessoal (RG) e comprovante de residência. Esclareceu o demandado que a operação discutida constituiu refinanciamento de crédito, de modo que o valor total de R$ 22.824,54 foi destinado à liquidação integral do saldo devedor do contrato originário nº 570041740, no montante de R$ 12.462,78, e o saldo remanescente de R$ 10.361,76 foi creditado diretamente na conta bancária da autora perante o Banco do Brasil (Agência 1343, Conta Corrente 16628-6), mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) liquidada em 07/08/2020. Destacou o comportamento concludente e a incidência da supressio, haja vista que a autora efetuou o adimplemento voluntário de mais de 66 parcelas consecutivas ao longo de mais de cinco anos sem qualquer oposição. Refutou o dever de indenizar e o pedido de repetição do indébito, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou comprovante de TED (ID 28390235), instrumento contratual com documento pessoal (ID 28390236) e histórico analítico de pagamentos das parcelas (ID 28390237). Intimada para réplica, a Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal da autora para prestar esclarecimentos e, ato contínuo, apresentou réplica à contestação. Rebateu a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, sustentou que o réu não demonstrou a regularidade dos descontos e alegou que o montante líquido não foi disponibilizado na conta da requerente, coligindo extrato da referida conta relativo ao mês de agosto de 2020 (ID 29859840). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que ainda pretendiam produzir, a instituição financeira ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, bem como expedição de ofício. A autora, por sua vez, manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, cumpre analisar o requerimento formulado pela instituição bancária ré para designação de audiência de instrução e julgamento destinada à colheita do depoimento pessoal da autora. O destinatário da prova é o magistrado, a quem compete velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias que em nada acrescentem ao conjunto probatório, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa na existência, validade e eficácia de negócio jurídico bancário e na materialidade da liberação de recursos, matérias cuja demonstração é eminentemente documental. A realização de audiência de instrução para ouvir a demandante em depoimento pessoal mostra-se despicienda, porquanto a posição jurídica da autora já foi detalhadamente exposta na petição inicial e na réplica, enquanto os aspectos fáticos essenciais encontram-se documentados nos autos. Do mesmo modo, indefere-se o pleito de consulta via SISBAJUD formulado pelo réu, ante a suficiência dos documentos bancários anexados pelas partes para a formação da convicção judicial. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A. Por conseguinte, constatando que os elementos documentais encartados são suficientes ao seguro exame da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, sob o argumento de que a autora não buscou a via administrativa prévia, impõe-se a sua rejeição. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento dos canais administrativos para a propositura de demanda anulatória e indenizatória. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora, pessoa idosa e pensionista do INSS que recebe benefício previdenciário modesto, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a benesse concedida. Por fim, no que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela casa bancária, não merece acolhimento. Cuidando-se de pretensão voltada à declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito de parcelas descontadas de forma sucessiva e continuada em benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se mês a mês a cada desconto indevido praticado, além de se projetar durante a execução do contrato. Como a relação obrigacional ainda se encontrava ativa no momento do ajuizamento da lide, rejeita-se a prejudicial de mérito. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito da pretensão autoral. DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável às instituições financeiras, consoante pacificado na jurisprudência pátria. Todavia, a aplicação da legislação consumerista e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não importam acolhimento automático das pretensões deduzidas na inicial. O instituto da inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar lastro indiciário mínimo de suas assertivas, cumprindo ao magistrado valorar o acervo probatório de forma racional e harmônica (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a parte autora alegou não haver celebrado qualquer mútuo consignado com o réu, postulando a anulação do contrato nº 620411221 no valor de R$ 22.824,54. Em contrapartida, a instituição financeira requerida trouxe aos autos prova documental que atesta a regularidade formal e material do ajuste questionado. Com efeito, o banco réu acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário sob o número de ADE 46384173 (correspondente ao contrato nº 620411221), emitida em 30 de julho de 2020. O referido instrumento contratual contém a qualificação completa da autora, dados precisos do benefício previdenciário e de seu endereço residencial (Passarela Graciano, nº 49, bairro Comercial/São Pedro, Vitória do Jari/AP), dados que guardam identidade com aqueles fornecidos na própria petição inicial. Outrossim, no instrumento da Cédula de Crédito Bancário consta a assinatura física da emitente Maria Ivanilda da Silva Lima, a qual ostenta identidade gráfica e conformação visual com a assinatura aposta no documento oficial de identidade da autora (RG nº 515248) e na procuração/declaração outorgada à Defensoria Pública. Ademais, cumpre enfatizar que a operação impugnada possui natureza de refinanciamento de dívida, modalidade em que parte dos recursos do novo contrato é empregada para quitar antecipadamente contrato de mútuo preexistente com a liberação de saldo líquido em favor do contratante. Consoante se extrai dos extratos analíticos do sistema de empréstimos carreados pelo réu, a autora mantinha com a instituição financeira o empréstimo originário nº 570041740, pactuado em 12/06/2017 no valor de R$ 19.695,80 para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 466,99, o qual vinha sendo regularmente quitado via desconto em folha. Com a contratação do mútuo nº 620411221 em 06/08/2020, o saldo devedor pendente do contrato originário, totalizado em R$ 12.462,78 (correspondente às parcelas 38 a 72 amortizadas com desconto de antecipação), foi integralmente liquidado. O saldo líquido remanescente da operação, no montante de R$ 10.361,76 (dez mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), foi disponibilizado diretamente em favor da demandante por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), operada em 07/08/2020 sob o controle SPB STR20200807035302782, destinada à conta corrente nº 16628-6, agência 1343, do Banco do Brasil, de titularidade da própria autora. Cumpre ressaltar que a tentativa da autora em afastar o recebimento do crédito por meio da juntada de extrato da conta bancária emitido anos após a contratação não é apta a infirmar o comprovante formal de repasse interbancário pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro. O documento apresentado pela autora sequer discrimina a totalidade de lançamentos do período ou os registros de compensação, sendo incapaz de anular a prova idônea da liquidação da TED em conta vinculada ao seu CPF. Destarte, restou plenamente comprovada a manifestação de vontade da autora, a existência válida do negócio jurídico e a percepção de inequívoco proveito econômico (art. 104 do Código Civil). DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO É imperioso consignar que não há nos autos quaisquer provas de ilegalidade, de golpe, de engenharia social ou de fraude perpetrada pela instituição financeira ou por terceiros. A contratação seguiu os parâmetros ordinários de segurança bancária, lastreada em instrumento escrito assinado pela contratante, conferência de documentação pessoal e endereço residencial coincidente, além de envolver a quitação de passivo preexistente de titularidade da própria autora e o crédito de saldo substancial em sua conta bancária. Nesse diapasão, considerando que não há prova de qualquer ato ilícito praticado pela ré, mostra-se descabido o acolhimento do pedido de declaração de nulidade ou inexistência dos contratos e das obrigações livremente avençadas. Soma-se a isso um elemento fático determinante: o longo período em que os descontos vêm sendo realizados de forma ininterrupta. Os débitos mensais de R$ 466,99 iniciaram-se na competência de setembro de 2020 e prosseguiram mês a mês, tendo a demandante suportado o pagamento de 66 parcelas consecutivas até o ajuizamento da presente demanda em 24/03/2026. Não é minimamente crível que apenas no ano de 2026 a autora tenha notado eventual diminuição em seu benefício previdenciário, quando tal dedução mensal já ocorria havia quase seis anos consecutivos sem que tenha registrado uma única insurgência, impugnação administrativa ou registro de ocorrência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o decurso prolongado do tempo sem impugnação aos descontos, aliado ao recebimento do crédito, consubstancia anuência tácita que inviabiliza a anulação do contrato: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANUÊNCIA TÁCITA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação que busca o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão prolongada da beneficiária do empréstimo, que não contestou os depósitos em sua conta bancária, nem os descontos em seu benefício previdenciário, configura anuência tácita ao contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. A omissão prolongada da beneficiária do empréstimo em contestar os depósitos e os descontos configura anuência tácita ao contrato, conforme a teoria da supressio. 4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.860.923/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025). Assim sendo, demonstrada a higidez da contratação, a efetiva liberação dos valores em benefício da requerente e a ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu (art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos de anulação do contrato, cessação dos descontos, repetição do indébito e reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza da demanda e ao tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as prerrogativas de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amapá (art. 186 do Código de Processo Civil) e as publicações em nome do advogado regularmente habilitado pelo banco réu. Após o prazo para recurso, arquive-se. Vitória do Jari/AP, 8 de setembro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari