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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6058037-46.2026.8.03.0001

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
6058037-46.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6058037-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZAURA DO ESPIRITO SANTO LEMOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação (#30607103). É certo que a desistência pode ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, § 5º). Segundo referido diploma legal, nos casos em que o réu já tiver apresentada contestação, somente poderá ser homologada a desistência com o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Porém, no âmbito nos Juizados Especiais não há condenação em verbas de sucumbência em primeira instância, inexistindo prejuízo à parte ré que justifique a oposição à desistência da ação. Neste sentido é o Enunciado nº 90 do FONAJE. Vejamos, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Portanto, não há óbice para a homologação do pedido de desistência da ação. DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá