Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE DEFERIDA. REVOGAÇÃO APÓS FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 296 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE, LIMITES TERRITORIAIS, GEORREFERENCIAMENTO E SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A tutela provisória possui natureza precária e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, especialmente quando a formação do contraditório acrescenta elementos relevantes capazes de alterar o quadro cognitivo existente por ocasião de sua concessão. 2) A existência de controvérsia substancial acerca dos limites do imóvel, da correspondência do georreferenciamento e da efetiva sobreposição das áreas, somada aos elementos indicativos de exercício possessório pelos agravados, recomenda dilação probatória, inclusive mediante eventual perícia técnica. 3) Não demonstrada, no atual estágio processual, probabilidade suficiente do direito para o restabelecimento da tutela possessória, e presente risco de dano inverso decorrente da interferência nas atividades e procedimentos de regularização dos agravados, deve ser preservada a decisão que revogou a medida. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator