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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6003266-25.2025.8.03.0011

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
6003266-25.2025.8.03.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosilene Maria Brandão Ferreira dos Santos em face de Facta Intermediação de Negócios Ltda. Em consequência: a) reconheço a validade das relações jurídicas correspondentes às operações nº 0060702997, nº 0060704051, nº 0060703253, nº 0060702782 e nº 0111116302; b) rejeito os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, cessação definitiva dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais; c) declaro prejudicado o pedido de tutela provisória, diante do julgamento definitivo do mérito; e d) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários. Registre-se a prioridade de tramitação em razão da idade da autora.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6003266-25.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE MARIA BRANDAO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Rosilene Maria Brandão Ferreira dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Facta Intermediação de Negócios Ltda. Alegou ser titular dos benefícios previdenciários nº 182.276.723-4 e nº 199.610.556-3 e ter identificado descontos decorrentes de cinco operações financeiras que afirma não ter contratado, registradas sob os números 0060702997, 0060704051, 0060703253, 0060702782 e 0111116302. Sustentou que não assinou os instrumentos contratuais nem autorizou a consignação das parcelas em seus benefícios previdenciários. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.706,60 (vinte e quatro mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos). A parte requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial por ausência de indicação adequada do valor discutido e irregularidade da procuração por falta de reconhecimento de firma. No mérito, sustentou que as operações foram regularmente formalizadas em ambiente eletrônico, mediante identificação da consumidora, uso de dados pessoais, assinatura digital, envio de mensagem para telefone indicado, registro de IP e geolocalização. Afirmou que os valores foram depositados em contas bancárias de titularidade da autora e por ela utilizados, sem oposição durante longo período. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pediu que eventual restituição ocorresse de forma simples e mediante compensação dos valores creditados. Com a defesa foram juntados instrumentos contratuais, termos de adesão, cédulas de crédito bancário, comprovantes de formalização digital e comprovantes de transferência dos valores das operações. (IDs 25967115 a 25967129) O comparecimento espontâneo da requerida foi reconhecido como suficiente para suprir a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada sua intimação para apresentar réplica. (ID 26018040) Em réplica, a autora reiterou que não manifestou consentimento para as contratações, impugnou os documentos apresentados pela requerida e renovou os pedidos formulados na petição inicial. (ID 26167978) A autora foi intimada a juntar extratos da conta bancária indicada nos comprovantes de transferência, mas informou que não havia conseguido obtê-los e requereu que o Banco Bradesco fosse oficiado. (IDs 27881181 e 27938514) Diante disso, foi determinada a requisição dos extratos bancários diretamente à instituição financeira. (ID 28988194) O Banco Bradesco apresentou os extratos da conta nº 625.822-0, agência nº 990, de titularidade da autora, relativos ao período solicitado. (ID 30728435) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos reunidos nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Embora a requerida tenha formulado pedido genérico de produção de prova oral e pericial, a solução da causa depende da análise dos instrumentos contratuais, dos registros de formalização eletrônica e, principalmente, dos extratos bancários apresentados por terceiro estranho à relação processual. A produção de novas provas não se mostra necessária, aplicando-se o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares A requerida sustenta ausência de interesse de agir em razão de a autora não ter apresentado prévio requerimento administrativo. A preliminar não procede. O acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, entre as quais não se encontra a presente demanda. Além disso, a resistência à pretensão está suficientemente demonstrada pela contestação, na qual a requerida sustenta a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos. Estão presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A autora identificou os contratos questionados, os benefícios previdenciários atingidos, os valores das parcelas e as providências jurisdicionais pretendidas. A causa de pedir e os pedidos foram formulados de maneira suficientemente compreensível, permitindo à requerida apresentar extensa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo ao contraditório. A eventual necessidade de apuração do montante exato das parcelas descontadas não torna inepta a inicial, especialmente porque, nas ações que envolvem obrigações de trato sucessivo, admite-se que a quantificação definitiva seja realizada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. De todo modo, a autora atribuiu valor certo ao pedido de restituição. Rejeito, igualmente, a alegação de irregularidade da procuração por falta de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma não constitui requisito ordinário de validade da procuração judicial. Conforme o art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não havendo exigência legal de reconhecimento da assinatura em cartório. A requerida não apresentou elemento concreto indicativo de falsidade do mandato ou de desconhecimento da ação pela autora. Rejeito, portanto, as questões preliminares. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição pelas fraudes e pelos delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, quando caracterizado fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa, contudo, que toda negativa de contratação conduza automaticamente à invalidação do negócio. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, nem impede que o fornecedor comprove a regularidade da contratação ou alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à requerida demonstrar a existência e a regularidade das contratações impugnadas, por se tratar de fato impeditivo dos direitos alegados pela autora, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse encargo foi satisfatoriamente cumprido. Da validade das contratações eletrônicas A autora sustenta que não assinou fisicamente os contratos e que não compareceu à sede da requerida ou a uma agência do INSS para formalizar as operações. Entretanto, a ausência de assinatura manuscrita ou de comparecimento presencial não acarreta, por si só, a invalidade do contrato. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite meios distintos da certificação emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira para comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento seja oposto. A Lei nº 14.063/2020 também reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica, não restringindo a validade dos negócios privados ao uso de certificado digital qualificado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.159.442/PR, Terceira Turma, julgado em 26/11/2024, assentou que a ausência de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil não invalida, isoladamente, a assinatura eletrônica, pois outros meios de comprovação de autoria e integridade do documento são juridicamente admitidos. Mais recentemente, no julgamento do REsp nº 2.197.156, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de contrato digital de empréstimo firmado em plataforma não certificada pela ICP-Brasil quando o conjunto probatório reunia elementos suficientes de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como dados pessoais, documentos e registros eletrônicos da contratação. No caso concreto, a requerida não se limitou a apresentar telas internas ou documentos unilateralmente produzidos. Foram juntados instrumentos contratuais individualizados, termos de adesão, dados pessoais da autora, indicação dos benefícios previdenciários, contas bancárias de sua titularidade, registros de envio de mensagens, número de telefone, endereço de IP, geolocalização, datas e horários de acesso ao aplicativo, aceite das condições, emissão dos instrumentos e códigos de integridade das assinaturas digitais. (IDs 25967115 a 25967129) Os registros relativos às operações formalizadas em 26/05/2023 indicam utilização do mesmo aparelho, endereço de IP nº 170.79.193.62 e coordenadas geográficas situadas em Porto Grande/AP, município de residência da autora. Os procedimentos foram realizados em sequência e os respectivos valores foram liberados em 29/05/2023. Quanto à operação nº 0111116302, os documentos indicam formalização eletrônica e transferência, em 29/09/2025, da quantia de R$ 1.696,42 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) para conta de titularidade da autora no Banco do Brasil. (IDs 25967119, 25967122 e 25967126) A impugnação apresentada em réplica é genérica. A autora não indicou divergência específica em seus dados pessoais, número de telefone, endereço, documentos, benefício previdenciário, conta bancária, localização ou demais informações utilizadas na formalização das operações. Tampouco alegou extravio dos documentos, perda do telefone celular, invasão de conta digital ou qualquer circunstância concreta que explicasse como terceiros teriam obtido e utilizado simultaneamente todos esses dados. Do crédito e da movimentação dos valores Além dos registros digitais, os comprovantes apresentados pela requerida demonstram que os valores de R$ 1.213,21 (mil, duzentos e treze reais e vinte e um centavos), R$ 1.315,84 (mil, trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.315,84 (mil, trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), relativos às propostas nº 60704051, nº 60702997 e nº 60702782, foram transferidos em 29/05/2023 para a conta nº 625.822-0, agência nº 990, do Banco Bradesco, de titularidade da autora. (IDs 25967123, 25967124 e 25967125) Esses comprovantes foram confirmados pelo extrato encaminhado diretamente pelo Banco Bradesco em atendimento à requisição judicial. O extrato registra, em 29/05/2023, cinco transferências eletrônicas de crédito nos valores de R$ 1.213,20 (mil, duzentos e treze reais e vinte centavos), R$ 1.213,20 (mil, duzentos e treze reais e vinte centavos), R$ 1.315,84 (mil, trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), R$ 1.315,84 (mil, trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.213,21 (mil, duzentos e treze reais e vinte e um centavos). Na mesma data também houve crédito previdenciário do INSS no valor de R$ 1.500,80 (mil e quinhentos reais e oitenta centavos). (ID 30728435) O documento demonstra, ainda, que, após o ingresso dos créditos, foram realizadas diversas movimentações, entre elas aplicações e resgates automáticos, quitação de parcelas de outros créditos pessoais e transferências via Pix nos valores de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), R$ 53,00 (cinquenta e três reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 4,00 (quatro reais), R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais), restando saldo de apenas R$ 1,00 (um real) ao término das movimentações de 30/05/2023. (ID 30728435) A sequência dos lançamentos afasta a alegação de que os valores não ingressaram no patrimônio da autora ou permaneceram indisponíveis. Os créditos foram recebidos em conta de sua titularidade e efetivamente movimentados. Não se ignora que o simples depósito do dinheiro, quando isoladamente considerado, pode ser insuficiente para comprovar a contratação, especialmente se houver evidências de fraude, transferência imediata a terceiros desconhecidos ou ausência de acesso do consumidor aos recursos. Essa, contudo, não é a situação dos autos. Aqui, a prova do crédito está associada aos instrumentos eletrônicos, aos registros de acesso, ao telefone indicado, ao IP, à geolocalização e à prolongada execução dos contratos. As operações de 2023 foram questionadas somente em dezembro de 2025, após aproximadamente dois anos e seis meses de descontos, sem notícia de restituição dos valores, de contestação administrativa contemporânea ou de comunicação imediata de fraude. Quanto ao contrato nº 0060703253, ainda que não tenha sido apresentado instrumento autônomo com o mesmo grau de detalhamento documental dos demais, o extrato bancário requisitado pelo Juízo comprova o ingresso, na data das outras contratações, dos cinco créditos correspondentes às operações descritas na petição inicial. A autora, embora intimada e posteriormente cientificada da juntada do extrato, não apresentou explicação sobre a origem desses valores nem impugnou concretamente as movimentações realizadas em sua conta. É relevante observar que a narrativa inicial não se restringiu à alegação de desconhecimento da modalidade contratada. A autora afirmou categoricamente não ter realizado qualquer empréstimo, não ter autorizado qualquer operação e não ter recebido os respectivos valores. Essa versão foi objetivamente infirmada pela documentação fornecida pelo próprio banco depositário. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. Não se exige que cada elemento, isoladamente, demonstre toda a relação contratual; é suficiente que a conjugação dos documentos permita concluir, com segurança, pela ocorrência do fato controvertido. Nesse contexto, os elementos reunidos são coerentes entre si e demonstram a regularidade das operações: os dados da autora foram utilizados em ambiente eletrônico; as contratações foram registradas em localização compatível com seu domicílio; os valores foram creditados em contas de sua titularidade; os recursos foram movimentados; e as parcelas foram descontadas durante período considerável sem oposição contemporânea. A autora, por sua vez, não produziu prova mínima capaz de desconstituir esse conjunto probatório. O boletim de ocorrência elaborado unilateralmente após a identificação dos descontos apenas registra a versão apresentada pela própria interessada e não comprova a ocorrência de fraude. Também não houve pedido específico de produção de prova pericial destinado a demonstrar adulteração dos registros digitais. A referência genérica, na petição inicial, à possibilidade de perícia grafotécnica não é pertinente a documentos cuja assinatura foi realizada eletronicamente, sem lançamento manuscrito passível de comparação. Desse modo, a requerida cumpriu o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a origem dos descontos e a validade das relações jurídicas impugnadas. Da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a regularidade das contratações, os descontos efetuados nos benefícios previdenciários constituem exercício regular do direito de cobrança e cumprimento da forma de pagamento ajustada. Não há pagamento indevido e, consequentemente, não incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de restituição, simples ou em dobro, deve ser rejeitado. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito ou defeito na prestação do serviço capaz de fundamentar indenização por dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil pressupõe, ainda que objetiva, a existência de conduta juridicamente imputável ao fornecedor, dano e nexo causal. Como os descontos decorreram de contratos válidos e foram precedidos da liberação dos valores em favor da autora, não se verifica lesão a direito da personalidade. Da litigância de má-fé A requerida pede a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela alterou a verdade dos fatos ao negar as contratações e o recebimento dos valores. A improcedência da demanda, contudo, não conduz automaticamente à aplicação da penalidade. A litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. As sanções processuais não podem ser impostas apenas porque a versão sustentada pela parte foi superada pelas provas ou porque sua interpretação dos fatos não foi acolhida. Embora a narrativa da autora tenha sido contrariada pelos extratos bancários, não há elementos suficientes para concluir, de maneira inequívoca, que ela ajuizou a ação conscientemente fundada em versão falsa, e não por desconhecimento, dificuldade de compreensão das operações ou orientação inadequada. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosilene Maria Brandão Ferreira dos Santos em face de Facta Intermediação de Negócios Ltda. Em consequência: a) reconheço a validade das relações jurídicas correspondentes às operações nº 0060702997, nº 0060704051, nº 0060703253, nº 0060702782 e nº 0111116302; b) rejeito os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, cessação definitiva dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais; c) declaro prejudicado o pedido de tutela provisória, diante do julgamento definitivo do mérito; e d) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários. Registre-se a prioridade de tramitação em razão da idade da autora. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 8 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande