Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000238-82.2026.8.21.3001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000238-82.2026.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, em ação revisional de contrato bancário, após o descumprimento de determinação judicial de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida em tabelionato, assinatura eletrônica via plataforma gov.br ou certificado digital ICP-Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração atualizada com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada configura formalismo excessivo sem amparo legal, e se a regularização superveniente da representação processual afasta a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 105 do CPC dispensa o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, presumindo-se a veracidade da assinatura, salvo fundada dúvida ou impugnação específica da parte contrária, o que não ocorreu no caso.

2. Recomendações e ofícios circulares da Corregedoria-Geral de Justiça têm natureza administrativa e não podem criar requisitos de admissibilidade não previstos em lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao livre exercício da advocacia.

3. A parte autora apresentou procuração atualizada e específica, assinada eletronicamente por meio da plataforma Jusfy, acompanhada de relatório de conformidade que atesta a validade da assinatura, o que regulariza a representação processual.

4. A regularização superveniente do pressuposto processual constitui fato a ser considerado nos termos do art. 493 do CPC, e os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, orientam a evitar extinções por vícios sanáveis.

IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.