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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Recurso Inominado Cível 6099026-31.2025.8.03.0001

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
6099026-31.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI Nº 11.350/2006. REFLEXOS SOBRE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LOCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de servidor que requer que a base de cálculo da indenização de campo (40%), do adicional de insalubridade (20%) e do anuênio seja o seu vencimento total correspondente ao vencimento básico somado às verbas de assistência financeira e incentivo financeiro, as quais pleiteia a incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se a implementação do piso salarial nacional repercute sobre adicionais e gratificações que utilizam o vencimento básico como base de cálculo, conforme legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. O pagamento de valor inferior ao piso nacional caracteriza descumprimento da norma e impõe o dever de pagamento da diferença entre o vencimento atual e o piso estipulado. A Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, prevê o pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, nos termos da legislação específica. Em caso semelhante sobre o reflexo do piso nacional do magistério nos adicionais e gratificações que possuem o vencimento como base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), de que a Lei nº 11.738/2008 não determina reflexo automático do piso salarial sobre toda a carreira e sobre outras verbas remuneratórias, exceto se tal incidência estiver prevista na legislação local. Por seu turno, nos termos da legislação municipal de regência (Lei Municipal 123/2018 e Lei Municipal nº 130/2019-PMM), a indenização de campo, o adicional de insalubridade e o anuênio incidem sobre o vencimento básico, motivo pelo qual o valor definido pela União como piso salarial é a base de cálculo de tais verbas. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Esclepiades De Oliveira Neto acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença, condenar a parte ré a: a) calcular os valores da indenização de campo, do adicional de insalubridade e do anuênio adotando como base de cálculo o valor do piso nacional, nos termos da Lei nº 11.350/2006, ou sobre valor do vencimento da parte autora, se este for um valor superior àquele; b) calcular os valores do 13º salário e das férias adotando como base de cálculo as verbas remuneratórios do servidor, dentre as quais incluem-se as verbas de incentivo financeiro e de assistência financeira; c) pagar à parte autora os valores retroativos, desde agosto de 2022, como pedido na petição inicial, correspondentes às diferenças, não pagas, entre as verbas devidas de indenização de campo, de adicional de insalubridade e de anuênio, calculadas sobre o piso nacional de cada ano, e os valores correspondentes efetivamente pagos em razão de tais verbas; d) pagar à parte autora as diferenças dos valores do 13º salário e das férias, desde agosto de 2022, não percebidas na seara administrativa, considerando também em sua base de cálculo as verbas de incentivo financeiro e de assistência financeira. Correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Para o caso de expedição de requisitório, observar o disposto na EC nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025-CNJ. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e ESCLEPIADES NETO (Vogal) Macapá, 4 de setembro de 2026