Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5010278-60.2026.8.21.0015

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5010278-60.2026.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 5,34% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. O banco sustenta a regularidade dos juros contratados. A parte autora pugna pela aplicação da série temporal do Banco Central referente à composição de dívidas e pela majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado.

2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) se a série temporal aplicável é a de composição de dívidas; (ii) se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que o banco tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

2. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

3. A série temporal referente à composição de dívidas pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas, requisito não demonstrado nos autos, sendo inaplicável ao contrato em análise.

4. A compensação e a devolução dos valores pagos a maior devem ser realizadas na forma simples, sendo incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.

5. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 são razoáveis e proporcionais, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da causa, não havendo fundamento para majoração.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recursos desprovidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por SONIA MARA NUNES BOEMEKE e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 22, SENT1):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº final 7255 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,34% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.

Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), o Banco apelante alegou a regularidade da taxa de juros praticada, argumentando que a taxa média de mercado não constitui teto e que a cobrança está em conformidade com o risco da operação e a liberdade contratual. Postulou a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente.

Já a parte autora, em sua apelação (evento 34, APELAÇÃO1), sustentou que a sentença aplicou a série errada do BACEN para a taxa média de juros, defendendo a utilização da série correspondente à composição de dívidas. Requereu, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1 e evento 40, CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos.