Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) TE00130244 e dos efeitos dele decorrentes, inclusive o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) 2025/0304934-3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de que as notificações da autuação e da imposição da penalidade de multa não teriam sido encaminhadas à condutora não proprietária, configurando cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O procedimento administrativo observou a legislação vigente, com a notificação da condutora por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e a interposição de recurso administrativo, afastando o cerceamento de defesa.
2. A infração prevista no art. 165-A do CTB é autossuspensiva, sujeita ao processamento concomitante.
3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas ressalva que, para infrações autossuspensivas, as notificações enviadas ao proprietário do veículo não geram efeito ao condutor-infrator identificado.
4. O STF, no Tema 1.079 da repercussão geral, firmou que a imposição de sanções ao condutor que se recusa a realizar testes de alcoolemia não viola a Constituição.
5. A alegação de ausência de sinais de embriaguez não invalida a autuação, pois a infração configura-se pela simples recusa ao teste.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido.