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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5003729-76.2025.8.21.0077

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5003729-76.2025.8.21.0077
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) TE00130244 e dos efeitos dele decorrentes, inclusive o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) 2025/0304934-3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na alegação de que as notificações da autuação e da imposição da penalidade de multa não teriam sido encaminhadas à condutora não proprietária, configurando cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O procedimento administrativo observou a legislação vigente, com a notificação da condutora por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e a interposição de recurso administrativo, afastando o cerceamento de defesa.

2. A infração prevista no art. 165-A do CTB é autossuspensiva, sujeita ao processamento concomitante.

3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas ressalva que, para infrações autossuspensivas, as notificações enviadas ao proprietário do veículo não geram efeito ao condutor-infrator identificado.

4. O STF, no Tema 1.079 da repercussão geral, firmou que a imposição de sanções ao condutor que se recusa a realizar testes de alcoolemia não viola a Constituição.

5. A alegação de ausência de sinais de embriaguez não invalida a autuação, pois a infração configura-se pela simples recusa ao teste.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).